TJRO - 0800835-34.2020.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:11
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:57
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 24/02/2021.
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05/03/2021 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0800835-34.2020.8.22.9000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7002959-32.2020.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS NASCIMENTO Advogado: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH (OAB/RS 59579) AGRAVADOS: JULIANA PANIAGO DE MELO LEITE e Outros Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/01/2021 DECISÃO RELATÓRIO.
ANDERSON MARTINS NASCIMENTO agrava de instrumento contra decisão que manteve bloqueio de seus ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Id 51619999, origem) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: [...]Ressalto que o pedido de reconsideração, muito embora classificado pela doutrina como sucedâneo recursal, não possui previsão legal e caso o executado discorde da decisão desde juízo deverá impugná-la por meio próprio, isto é, por meio de agravo de instrumento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. [...] É o relato necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se, em verdade, da decisão inserida na Id 51317009 (datada de 18/11/2020), a qual determinou e efetuou o bloqueio de contas do agravante, sendo que a ciência do agravante da referida decisão ocorreu no dia seguinte 19/11/2020, quando efetuou pedido de reconsideração (conforme constata-se de consulta da aba expedientes nos autos de origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis para recorrer expirou em 10/12/2020.
Todavia, o agravante interpôs o presente recurso somente em 15/12/2020, sustentando que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração seria o marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe a contagem do prazo, de modo que, clarividente que este recurso está intempestivo.
Ademais, firme o entendimento desta Corte nesse sentido: Agravo interno em agravo de instrumento.
Pedido de reconsideração.
Configuração.
Decisão anterior não atacada por agravo.
Intempestividade. Não conhecimento do recurso. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803277-12.2017.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018.) Agravo interno em recurso de apelação.
Pedido de reconsideração. Intempestividade.
Não conhecimento do recurso. Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo legal, haja vista o pedido de reconsideração da decisão questionada não ter o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. (APELAÇÃO CÍVEL 7001074-53.2016.822.0023, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2021 Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
15/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2021.
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12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:57
Não conhecido o recurso de ANDERSON MARTINS NASCIMENTO - CPF: *37.***.*57-34 (AGRAVANTE)
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07/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:58
Juntada de termo de triagem
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06/01/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 09:01
Declarada incompetência
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16/12/2020 14:13
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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