TJRO - 0005954-89.2010.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MATOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MATOS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:26
Publicado SENTENÇA em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0005954-89.2010.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME, BRUNO FERNANDES DE MATOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA visando à cobrança do crédito tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010407836, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 20.***.***/0137-64.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 11/03/2010, em face de ASES INDOMÁVEIS, METALÚRGICA E ESQUADRIAS (ID nº 13093095 - p. 01).
O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 06/05/2010 (ID nº 13093095 - p. 04) e a primeira tentativa de citação se deu em 14/06/2010, tendo restado negativa, conforme consta do aviso de recebimento juntado aos autos em 16/06/2010 (ID nº 13093095 - p. 06).
Em 31/01/2011, a parte Executada foi citada por edital, com ciência à Fazenda Pública em 10/06/2011 (ID nº 13093095 - p. 08 e 09).
Em 15/10/2014, foi reconhecida a nulidade do feito, a partir da citação por edital, nos termos da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, com ciência à Fazenda Pública em 23/10/2014 (ID nº 13093095 - p. 19 e 20).
Em 08/07/2017, a parte Exequente a informou que a parte Executada alterou sua denominação para MATOS CONSTRUÇÕES E METALÚRGICAS LTDA - ME e pugnou pela realização de diligência para citação em novo endereço (ID nº 13093095 - p. 64/65).
A diligência foi deferida e restou infrutífera (IDs nº 13812765 e nº 14586466), de modo que a parte Executada foi citada por edital no dia 06/03/2018 (ID nº 16681608).
Foram efetuadas diligências, com ciência à parte Executada acerca da negativa de bens em 01/08/2018 (ID nº 20127773).
Em 19/11/2021, a parte Exequente requereu, o redirecionamento da execução fiscal os sócios BRUNO FERNANDES DE MATOS e ELOISE MOYA DE OLIVEIRA, nos termos da Súmula 435 do Superior tribunal de Justiça e do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (ID nº 65106057).
O pedido foi parcialmente deferido por este Juízo, que determinou o redirecionamento da execução fiscal apenas ao corresponsável BRUNO FERNANDES DE MATOS, em decisão proferida em 21/01/2022 (ID nº 67252078).
Esgotadas as tentativas de citação do corresponsável, a parte Exequente pugnou pela citação por Edital (IDs nº 81678206 e nº 92953994).
Intimada para se manifestar acerca da consumação do prazo de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública alegou que a ciência acerca da negativa de bens se deu em 01/08/2018, não havendo que se falar em prescrição intercorrente antes de 01/08/2024, bem como reiterou o pedido de citação por edital do corresponsável (ID nº 99054744). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente consubstancia-se na inércia do exequente em impulsionar o feito, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo in albis o prazo prescricional.
Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente tem previsão no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à parte Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição não depende de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual.
Isto é, não localizada parte Executada ou não penhorados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva penhora.
Por outro lado, o mero pedido de citação ou penhora não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida Assim, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Na hipótese dos autos, não prospera a alegação da parte Exequente de que a consumação do prazo prescricional ocorreria apenas em 01/08/2024.
Com efeito, verifica-se que a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora ocorreu em 10/06/2011 (ID nº 13093095 - p. 09), quando teve início, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 ano, conforme disposto pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Registre-se, por oportuno, que sendo nula a citação por edital, não pode esta, portanto, ser considerada uma diligência apta a suspender o prazo prescricional.
Por conseguinte, passados mais de 6 anos (1 ano do prazo de suspensão do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do e.
Superior Tribunal de Justiça de que não cabem honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porto Velho, 05 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta -
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MATOS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:05
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0005954-89.2010.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME, BRUNO FERNANDES DE MATOS - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, em dez dias, quanto à prescrição intercorrente, especialmente no que se refere às teses firmadas na ocasião do REsp n. 1.340.553/RS, DJe 16/10/2018.
Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de novembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MATOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MATOS em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 04:13
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 18:10
Mandado devolvido dependência
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28/08/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/06/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:10
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:24
Outras Decisões
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26/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:09
Processo Desarquivado
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19/11/2021 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2020 18:41
Arquivado Provisoriamente
-
01/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
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17/08/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 01:11
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 12/08/2019.
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08/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
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06/08/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 12:46
Conclusos para despacho
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18/07/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 00:23
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 28/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2019 00:42
Publicado DECISÃO em 27/06/2019.
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25/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2019 07:50
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 04:39
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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14/04/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 08:54
Conclusos para despacho
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22/03/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 12:14
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 09:58
Conclusos para despacho
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25/02/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 01:42
Publicado Despacho em 15/02/2019.
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15/02/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2019.
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07/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 10:35
Conclusos para despacho
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06/02/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:54
Juntada de Petição de expediente
-
25/09/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/06/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 03:34
Decorrido prazo de MATOS CONSTRUCOES E METALURGICA LTDA - ME em 24/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 09:01
Publicado CITAÇÃO em 09/03/2018.
-
09/03/2018 06:14
Publicado CITAÇÃO em 09/03/2018.
-
08/03/2018 09:01
Juntada de expediente
-
08/03/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:30
Expedição de Edital.
-
06/03/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2017 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2017 21:15
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2017 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/10/2017 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 06:02
Publicado CERTIDÃO em 15/09/2017.
-
14/09/2017 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 10:47
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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