TJRO - 7003674-48.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo de H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003674-48.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928 Polo Passivo: H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de intimada a cumprir diligência que lhe competia (ID. 108668087).
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto -
04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 11:19
em cooperação judiciária
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31/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº : 7003674-48.2023.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SUENIO SILVA SANTOS - RO6928 Requerido(a): REQUERIDO: HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO, H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
ESPIGÃO D'OESTE, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:40
Processo Desarquivado
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18/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 12:18
Decorrido prazo de HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:16
Decorrido prazo de HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:23
Decorrido prazo de H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:00
Decorrido prazo de H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
7003674-48.2023.8.22.0008 Cheque Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928 REU: H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o necessário.
DECIDE-SE.
VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor de HALISON JHONNY SOUZA MACHADO, ambos já qualificados, pleiteando o pagamento de uma dívida no valor de R$ 6.407,46, cálculo efetuado em 04/10/2023.
Para tanto, apresentou documento, sem valor de título executivo, datado entre de 26/12/2022, no valor total de R$ 5.665,00.
Citado e intimado a comparecer em sessão de conciliação, ID: 100513867, o requerido não compareceu a solenidade.
Pois bem, o art. 335, inc.
I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC.
Portanto, decreta-se a revelia do réu, aplicando-lhe os seus integrais efeitos, pelo que julgo procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de seu débito junto ao autor.
DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA em desfavor de HALISON JHONNY SOUZA MACHADO para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 6.407,46, importância esta a ser corrigida e atualizada monetariamente, bem como acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Por consequência, declara-se o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada tendo sido requerido, em até cinco dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/03/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:20
Decretada a revelia
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18/03/2024 10:20
em cooperação judiciária
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12/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/01/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº : 7003674-48.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SUENIO SILVA SANTOS - RO6928 Requerido(a): REU: HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO, H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 11/03/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); ESPIGÃO D'OESTE, 15 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:06
Desentranhado o documento
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15/01/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:05
Recebidos os autos.
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15/01/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 11/03/2024 09:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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15/01/2024 08:01
Recebidos os autos.
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15/01/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:47
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 22/01/2024 08:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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11/01/2024 07:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:44
Recebidos os autos.
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12/12/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 04:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:40
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº : 7003674-48.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SUENIO SILVA SANTOS - RO6928 Requerido(a): REU: HALLISON JHONNY SOUZA MACHADO, H J SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 22/01/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); ESPIGÃO D'OESTE, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 10:08
Recebidos os autos.
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07/11/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:05
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/01/2024 08:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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01/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:45
em cooperação judiciária
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31/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 07:31
Juntada de termo de triagem
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04/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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