TJRO - 7066523-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2024 09:16
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 01/12/2023 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:56
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7066523-77.2023.8.22.0001 Empréstimo consignado, Cartão de Crédito AUTOR: MARIA LUCIA NEVES PRUDENCIO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A parte autora deve trazer aos autos o contrato n. 875616368-2, caso o possua, nos termos do art. 6º do CPC. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar, promovida por MARIA LUCIA NEVES PRUDENCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos na modalidade RCC – Reserva Cartão de Crédito Consignado, o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira contrato bancário, nos termos em que vem sendo descontados.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora alegou que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC), o que não autorizou, pois acreditava estar realizando um empréstimo consignado padrão.
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme a inicial, para quitação seria necessário o pagamento de no mínimo 33 parcelas, o que até a presente data não ocorreu.
Não obstante, o cerne da questão reside na contratação de empréstimo consignado comum e não por meio de cartão de crédito consignado. Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos.
Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RCC), enquanto os consumidores acreditam tratar-se de simples empréstimo consignado.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 2) Da citação, audiência de conciliação e demais atos. 2.1) A audiência de conciliação foi agendada no sistema PJE. 2.2) Considerando as restrições de contato social impostas para o combate à pandemia do COVID-19, bem como o art. 1º da Lei n. 13.994/20, que alterou a Lei n. 9099/95, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, citem-se e intimem-se as partes para solenidade agendada a qual será realizada por videoconferência. 2.3) A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.4) Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, sendo que a contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação.
Em caso de inércia da parte autora, a pena é de extinção e caso haja a inércia da parte requerida será admitida como recusa à participação na audiência (art. 23 da Lei n. 9099/95). 2.5) Informo as partes e ao CEJUSC/NUCOMED que: a) A audiência de conciliação será realizada, preferencialmente, pelo aplicativo de celular WhatsApp.
Caso a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. c) Deverão ser observadas todas as orientações do CNJ relativas às diretrizes para a realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário. 2.6) Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o sobre o acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. c) Caso seja realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no corpo da certidão a informação. d) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.7) As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.8.) Caso a parte requerida não venha com proposta de acordo ou não seja composta a transação em audiência ou não requeira a designação de audiência de instrução, deverá apresentar defesa escrita digitalizada e documentos necessários até a data da audiência (ou seja, na data da solenidade as contestações e demais documentos já deverão estar digitalizadas nos autos do sistema virtual).
SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR/MANDADO, O QUAL DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA INICIAL, ONDE CONSTA O NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES, ALÉM DA CERTIDÃO QUE CONSTA A DATA DA AUDIENCIA AGENDADA NO SISTEMA PJE.
Cumpra-se.
Porto Velho 7 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
07/11/2023 12:58
Recebidos os autos.
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07/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:56
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 01/12/2023 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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