TJRO - 7001409-07.2017.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7001409-07.2017.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR COSTA VASCONCELOS e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REU: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 02:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:13
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2023 02:24
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001409-07.2017.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material AUTORES: KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS, WALDEMIR COSTA VASCONCELOS, JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS, WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA, ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA, LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS ADVOGADOS DOS AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 SENTENÇA Vistos, Ketlen Luana Almeida Vasconcelos, Waldemir Costa Vasconcelos, Juliane Rhevely Almeida Vasconcelos, Waslley Bertony Pereira de Almeida, Rosineri Pereira de Almeida e Lorrana Ketuly Almeida Vasconcelos ajuizaram AÇÃO indenizatória em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, serem moradores do bairro Triângulo, no município de Porto Velho/RO, especificamente na área jusante da barragem da UHE Santo Antônio.
Narram, que a partir do início das atividades da Usina de Santo Antônio no Rio Madeira, com a abertura de suas comportas, houve alteração na velocidade das águas "(...) alterou a velocidade, força, e o curso do rio, bem como a quantidade de sedimentos que colaboram com a formação e preservação da margem do rio Madeira, ocasionando grandes desbarrancamentos, onde nunca antes ocorriam, bem como agravando de forma catastrófica o fenômeno denominado "terras caídas", com mais gravidade no Bairro Triângulo, devido a sua particular localização, a cerca de 1(um)km de suas instalações e comportas, tudo conforme comprovam os documentos em anexo, em especial os V.Acórdãos em anexo." Aduzem que a usina requerida alterou a paisagem natural às margens do Rio Madeira, causando assim imensuráveis danos ambientais e prejuízos aos moradores e/ou trabalhadores das regiões afetadas.
Asseveram que os danos ambientais foram tão elevados que a requerida teria firmado TAC - Termo de Ajuste de Conduta no ano de 2012, indenizando parte dos moradores da região impactados pelas erosões e inundações decorrentes de suas atividades.
Contudo, os autores não foram realocados e indenizados ela requerida, apesar de serem vizinhos das pessoas indenizadas na região, sob o argumento de não serem pessoas consideradas impactadas, segundo os critérios elaborados pela requerida.
Relatam que "(...) os desbarrancamentos originados pela erosão, causada pela atuação dos banzeiros (ondas grandes) originadas pela atividade da requerida e alteração do regime de sedimentos depositados às margens do rio Madeira, decorrente da interferência da mega barreira de contenção da requerida nas águas do rio, disseram com que mais de 15 (quinze) metros de terra entro o rio e a residência dos autores, desbarrancasse".
Requerem a procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja, em sede de medida liminar, compelida a proceder a retirada dos autores da localidade impactada juntamente com os seus familiares, e os pertences que guarnecem o imóvel objeto da lide, para serem alojados em local seguro, até solução definitiva da lide.
Em mérito postulam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil) reais por autor, bem como danos materiais no valor de R$ 100.335,20 (cem mil trezentos e trinta e cinco mil reais e vinte centavos) referente ao terreno em que vivem.
Apresentou documentos.
Pugnaram pela gratuidade da justiça.
DESPACHO INICIAL (ID 8002840 ): indeferido o pedido liminar e determinada a citação do requerido para querendo contestar a ação.
CONTESTAÇÃO apresentada: alegando, em preliminar: Falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa e passiva e denunciação à lide.
No mérito alegou não haver nexo de causalidade entre os supostos danos suportados pelos requerentes e as atividades da parte requerida, a enseja a reparação civil, uma vez que não haveria formação de banzeiros no rio Madeira no período informado pelos requerentes e também pelo imóvel não fazer limite com o rio supramencionado.
Argumenta que há entre a residência dos requeridos e o rio, uma extensa faixa de terras e uma barreira de proteção construída que protege todo o bairro Triângulo, e tecnicamente falando seria impossível o imóvel em questão estar sofrendo ações do tipo banzeiros.
Sustentou, ainda, que os fenômenos como enchentes e “terras caídas” já assolavam a cidade de Porto Velho e comunidade do Baixo Madeira mesmo antes do início das atividades da Usina de Santo Antônio, e que tal região é de baixio e sempre sofreu com alagamentos decorrente do enchimento do rio Madeira pela incidência do período das chuvas.
Comparou os fatos narrados na inicial a evento ocorrido há mais de 3 (três) décadas e ressaltou que apesar de os moradores da área atribuírem os fatos à usina, o CPRM já teria esclarecido que se trata de fenômeno natural.
Informa que "(...) único risco ao qual o imóvel do Requerente está sujeito é, e sempre foi, o da sua inundação, causada por cheias excepcionais como as que ocorreram em 1984, em 1997 e em 2014.
Esse fenômeno de cheias só depende das condições meteorológicas, não sendo influenciada pela presença das barragens do Rio Madeira,como se demonstrará neste documento." Insiste ainda que o imóvel dos requerentes não tem como limites a margem direita do rio Madeira, na realidade a casa dos requerentes se encontra a uma distância de 70 (setenta) metros da margem do rio Madeira, e há uma potente barreira de proteção, construída pelo cordão de enrocamento que protege todo o bairro Triângulo e uma grande área de mata ciliar inundável; "para que o imóvel do Requerente pudesse vir a ser atingido por qualquer banzeiro, existente no rio, seria necessário o colapso da barreira de proteção, fato que definitivamente não ocorreu, e o comprometimento ou a destruição da enorme mata ciliar existente entre ela e o Rio Madeira".
Destacou recentes decisões pela improcedência de pedidos similares aos dos autores, junto ao Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO.
Para corroborar seus argumentos, trouxe parecer técnico elaborado pelo Eng.
Jaime Flávio Pimenta, consultor de Engenharia Hidráulica, professor e Doutor em Engenharia Hidráulica da escola politécnica da Universidade de São Paulo - USP, na qual, durante 30 anos lecionou nos cursos regulares de graduação e pós-graduação de Engenharia Civil e de Engenharia Hidráulica da USP (ID 21882395 p. 77 de 100); documentos técnicos produzidos pela CPRM – Centro de Pesquisa de Recursos Minerais ou Serviço Geológico do Brasil (ID 21882407 p. 21 de 100).
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista a ausência de comprovação de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela requerida e os danos de natureza material e moral invocados, a condenação dos autores em litigância de má-fé, custas e honorários de sucumbência.
Requereu a produção de provas.
Contestação acompanhada de documentos.
RÉPLICA: ( ID 12265072 ).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: restou infrutífera a tentativa de conciliação, autorizado o início do trabalho pericial.
Foi deferida a produção de prova pericial, tendo as partes se manifestado, bem como apresentado alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos acerca de ação de natureza indenizatória/compensatória na qual os autores buscam o ressarcimento de danos ocorridos no imóvel que possuem por conduta nociva ao meio ambiente atribuída à parte requerida em virtude do desenvolvimento de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, consistente no represamento do Rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, para construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio.
Considerando que as preliminares suscitadas pela requerida foram analisadas em sede de despacho saneador, passo à análise do mérito da causa.
Da Responsabilidade Objetiva da requerida Inicialmente cumpre ressaltar que a função de concessionária de serviço e uso do bem público para exploração e geração de energia elétrica no Rio Madeira impõe à requerida o regime da responsabilidade objetiva, de modo que deva ser responsabilizada por eventuais danos causados tanto ao poder concedente quanto aos usuários e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º c/c art. 25, lei 8.987/95. À tal premissa soma-se o fato de que a reparação civil ora pleiteada decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Teoria do Risco Integral.
Isto é: a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento, bastando a prova da ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, o que torna incabível a invocação das excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG.
Rel.: LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador, S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento27/08/2014, DJe 05/09/2014. (grifei).
Além disso, a reparabilidade do dano prescinde de demonstração de legalidade do ato, o que implica dizer que, ainda que o ato praticado esteja acobertado pela autorização estatal e que tenha sido praticado nos limites desta, aquele que o praticou deve ser responsabilizado na medida do dano causado.
Exatamente à hipótese supracitada se subsume o caso em apreço.
Veja-se: o ato praticado pela requerida é lícito, posto que decorre de contrato de concessão amparado por Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ambos ratificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.
Portanto, a apreciação do mérito da causa pressupõe a aferição do nexo de causalidade entre o desbarrancamento ocorrido na área de residência das autoras e o funcionamento da usina hidrelétrica de Santo Antônio, notadamente pela formação de banzeiros.
Dos Danos Materiais e Morais Em apertada síntese, os requerentes pretendem ser indenizadas pelo assoreamento e destruição causado em sua área de moradia supostamente decorrente das atividades da usina requerida.
Em sede de contestação, a requerida ressaltou que fenômenos como enchentes e “terras caídas” já assolavam Porto Velho e comunidades do baixo madeira antes mesmo do início das atividades da Usina de Santo Antônio, bem como não haveria estudos que comprovassem a ligação das usinas com a cheia do Rio Madeira.
Alegou, ainda que, apesar dos requerentes pleitearem indenização por perda parcial do imóvel e de algumas benfeitorias edificadas, não apresentam provas concretas acerca de seus valores.
Pois bem.
Para aferição dos danos narrados pelos autores e possível nexo de causalidade com a atividade da usina hidrelétrica, notadamente o enchimento de seu reservatório, foi realizada perícia cujas conclusões foram expostas no laudo ID. 21882483 p. 14 de 100 Inicialmente, cumpre destacar que o local de moradia dos autores é altamente suscetível a alagamentos, posto que se trata de “planície de inundação” ou “várzea”.
Isto é, terrenos baixos que, atuando na manutenção do equilíbrio hidrológico da bacia, são alagados quando ocorrem cheias ou enchentes.
Enquanto os pedidos iniciais se referem ao fenômeno de "terras caídas", em razão da abertura das comportas da usina requerida, a perícia realizada em 2015, concluiu que os danos materiais existentes no imóvel dos autores em verdade estão relacionados à cheia do Rio Madeira, ocorrida em 2014.
No que tange aos danos reclamados, embora sustentem os autores que a requerida provocou assoreamento do rio, agravando a cheia, admite que o fenômeno de "terras caídas" não atingiu a moradia dos autores, e que os danos sofridos pelos autores estão relacionados à cheia, que, decorre de fenômeno natural, conforme laudo pericial apontado no relatório.
Urge ressaltar também que, apesar de os autores imputarem os danos ocorridos em seu local de residência em decorrência da implantação e funcionamento da hidrelétrica de Santo Antônio, não apresentam qualquer comprovação técnica ou estudos científicos que indiquem o nexo de causalidade entre a atividade da UHE SAE e os danos ocorridos em seu imóvel.
Para que fique claro, a ausência de nexo causal não arreda o reconhecimento de existência de danos.
Os danos ocorreram, mas por fatores distintos - cheia de 2014.
Diante disso, considerando a falha das requerentes em comprovar os danos materiais sofridos, a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre os danos e a atividade da usina hidrelétrica, além das vastas evidências de que o fenômeno ocorrido no local de moradia das requerentes não teria vínculo direto com a atividade da UHE Santo Antônio, entendo que o pedido de reparação por dano material merece a improcedência.
No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e as atividades da empresa requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Arlen José Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:51
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:02
Expedição de Alvará.
-
13/09/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:38
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ em 29/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:01
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 10:26
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:48
Decorrido prazo de Aguardando Laudo Pericial em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:09
Expedição de Alvará.
-
31/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:19
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:19
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:18
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:18
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:08
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:57
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:47
Outras Decisões
-
16/03/2021 07:24
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 07:18
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:52
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:42
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:31
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 05:57
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 21:23
Outras Decisões
-
02/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 03:52
Publicado DESPACHO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7001409-07.2017.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR COSTA VASCONCELOS e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54179501, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
24/02/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 22:34
Outras Decisões
-
24/02/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7001409-07.2017.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR COSTA VASCONCELOS e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) AUTOR: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54179501, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
07/02/2021 03:09
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:11
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 00:46
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:45
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:45
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:41
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:32
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:32
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:17
Outras Decisões
-
18/11/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:32
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:32
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:31
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:30
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:30
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:21
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:00
Outras Decisões
-
06/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:16
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:15
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
09/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:56
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:55
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:55
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:54
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:54
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:31
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:59
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:49
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 01:41
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:34
Outras Decisões
-
17/01/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:57
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:00
Publicado DESPACHO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:47
Outras Decisões
-
06/08/2019 06:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
-
12/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ em 02/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 03:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:28
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:44
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:44
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:44
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:43
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:43
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:43
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:43
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 01:43
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 11/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:55
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 10:46
Outras Decisões
-
05/06/2019 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2019 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
03/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 10:05
Juntada de outras peças
-
03/06/2019 10:04
Juntada de outras peças
-
28/05/2019 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 01:58
Publicado DESPACHO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:58
Decorrido prazo de Perito em 10/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:51
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:50
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:50
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 20:55
Decorrido prazo de WALNEY FARIAS BRAGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:34
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:42
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2019 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
27/03/2019 14:39
Audiência conciliação cancelada para 28/03/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
27/03/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 01:49
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 01:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 01:40
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 00:57
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 00:10
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 21:35
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 21:34
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2018.
-
07/11/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2018.
-
07/11/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 08:09
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
11/09/2018 16:34
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:34
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:34
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:32
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:32
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:31
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:27
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:27
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 06:27
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 04:36
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 04:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:03
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 04:02
Decorrido prazo de JEANNE LEITE OLIVEIRA em 05/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 17:17
Outras Decisões
-
09/08/2017 07:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:36
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 07/08/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 11:25
Audiência conciliação realizada para 28/03/2017 07:45 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
27/03/2017 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2017 16:37
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 01/03/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 09:28
Decorrido prazo de LORRANA KETULY ALMEIDA VASCONCELLOS em 02/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 09:28
Decorrido prazo de WALDEMIR COSTA VASCONCELOS em 09/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 09:28
Decorrido prazo de WASLLEY BERTONY PEREIRA DE ALMEIDA em 02/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 09:28
Decorrido prazo de ROSINERI PEREIRA DE ALMEIDA em 09/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 09:28
Decorrido prazo de KETLEN LUANA ALMEIDA VASCONCELOS em 09/02/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 11:55
Decorrido prazo de JULIANE RHEVELY ALMEIDA VASCONCELLOS em 30/01/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2017 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2017 09:13
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 07:45 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/01/2017 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2017 10:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014606-21.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Neuza Soares da Silva
Advogado: Ledaiana Sana de Freitas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2021 11:32
Processo nº 7014606-21.2020.8.22.0002
Neuza Soares da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 15:06
Processo nº 7035856-50.2019.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Christiane Nascimento de Oliveira
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2019 11:50
Processo nº 7006278-66.2020.8.22.0014
Genivaldo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2020 16:10
Processo nº 7001964-93.2019.8.22.0020
Leonir de Fatima Verdi
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ligia Veronica Marmitt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2019 23:09