TJRO - 0800991-17.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AGATA EMANUELLY DE ARAUJO RANKOSKI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de AGATA EMANUELLY DE ARAUJO RANKOSKI em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800991-17.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A.
E.
D.
A.
R.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95. O Estado de Rondônia interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de 1º grau que não recebeu o recurso inominado. Da interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009 o presente recurso só é cabível contra decisão interlocutória que antecipa a tutela ou que defira liminar. Como no caso dos autos não houve deferimento de tutela provisória de urgência, não é possível a interposição deste recurso.
A propósito, temos o seguinte entendimento: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIA CÉSAR LOURIVAL VEIGA contra decisão proferido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municípios de Goianira ? FUNPREG. É o relatório.
Decido.
Consoante interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar.
Considerando que não houve deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito.
Ante todo o exposto, por não cabível, não conheço do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento.
Intime-se o agravante e comunique-se ao juízo de primeiro grau, via ofício, remetendo cópia desta decisão.
Oportunamente, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM.
Relatora RSL (TJ-GO 55604102320218090064, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/11/2021). - destaquei JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES. 1- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- "[...] excepcionalmente é possível recorrer de despacho interlocutório, mas isso tão-somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar' (TJ-SC - AGR: 40000049020178249002 Blumenau 4000004-90.2017.8.24.9002, Relator: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 27/06/2017, Segunda Turma de Recursos – Blumenau). - destaquei Por tais considerações, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, conforme disposto no art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários advogatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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