TJRO - 7013223-91.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/01/2024 08:01
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:51
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:54
Processo Desarquivado
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20/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:11
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7013223-91.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: TRANSCONTINENTAL HOTEIS E TURISMO SA, RUA BARÃO DO AMAZONAS 8695, - ATÉ 8269/8270 CASCALHEIRA - 76813-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Polo Ativo: REU: M.
D.
J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, cujos valores são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
De uma análise perfunctória dos autos, vislumbra-se a incompetência absoluta rationae personae deste juízo, conforme preconiza o artigo 2º da Lei n. 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A par disso, nota-se que o §4º, do artigo 2º, da Lei n. 12.153/09 é impositivo, no sentido de que, nas comarcas onde estiver instalado, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao objeto da presente ação, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a competência para as ações que buscam anulação de débito fiscal com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado da Fazenda Pública.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONEXÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - CONFLITO REJEITADO. - O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para o julgamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independente da conexão com Execução Fiscal em tramite na Justiça Comum, pois apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência - Conflito rejeitado. (TJ-MG - CC: 10000200273506000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Conflito negativo de competência.
Vara de Execuções Fiscais e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação declaratória de inexistência de débito (fiscal – objeto de execuções fiscais já ajuizadas) cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Competência absoluta.
Conexão.
Inaplicabilidade do art. 55 do CPC/2015. Há conexão entre a ação de execução fiscal e aquela em que se busca declarar a inexistência de débito que a funda.
Entretanto, se a execução fiscal corre em vara especializada, a reunião com a ação de conhecimento não pode ocorrer.
Precedentes. Ademais, tratando-se de causa com valor arbitrado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cuja pretensão não se amolda a qualquer das situações de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), deve o feito ser processado perante aquele Juizado Especial suscitado, que também detém competência absoluta em razão do valor da causa. (TJRO - CC: 0804705-87.2021.8.22.0000 RO, Relator Miguel Mônico Neto, Data julgamento: 10/09/2021, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Miguel Monico) Assim, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, reconheço a incompetência absoluta da justiça comum para apreciar a ação e DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda pública desta comarca.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo Egrégio Tribunal.
Ji-Paraná, 6 de novembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
06/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:40
Declarada incompetência
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03/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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