TJRO - 0801201-68.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Carta rogatória.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0801201-68.2023.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/10/2023 15:40:12 Polo Ativo: LAIS DA SILVA DANTAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA - RO8170-A Polo Passivo: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que atualizei o sistema de custas com emissão da guia para recolhimento.
Assim, fica a parte devedora intimada para recolher as custas, até o vencimento da guia juntada nos autos.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 Chefe de Secretaria -
16/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
GUILHERME RIBEIRO BALDAN Processo: 0801201-68.2023.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 31/10/2023 15:40:12 IMPETRANTE: LAIS DA SILVA DANTAS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, que devido a erro de cadastro, atualizei o sistema de custas, nesta data.
Aguarde-se o recolhimento das custas, que deverá ser emitida pela parte devedora, no Sistema de custas, com o código 1014.3.
Porto Velho, 13 de agosto de 2024.
EDSEIA PIRES DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) -
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0801201-68.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita IMPETRANTE: LAIS DA SILVA DANTAS, CPF nº *41.***.*97-34 ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170A IMPETRADO: E.
J.
D.
D.
D. 2.
T.
R. -.
G. 3.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 31/10/2023 15:40 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lais da Silva Dantas em face deste juízo componente da 2ª Turma Recursal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito em sede de recurso inominado no processo de origem n° 7011828-76.2023.8.22.0001.
Alega que juntou os documentos necessários para concessão da gratuidade, quais sejam a carteira de trabalho e extratos bancários do Banco do Brasil, no entanto, não teve seu pedido deferido.
Assim, requereu a concessão de liminar para prosseguimento do Recurso Inominado e, ao final, a concessão definitiva da segurança pela ilegalidade da decisão combatida.
O pedido liminar foi indeferido. É o relatório.
Fiz ajustes no voto originário, de modo que este passa a substituí-lo.
Inicialmente indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela impetrante por ausência de elementos que atestem sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
VOTO Dispõe a Constituição Federal, no inciso LXIX, do art. 5º, que o mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A interposição de mandado de segurança contra decisão judicial é admitida de forma excepcional, em caso de manifesta ilegalidade e/ou teratologia, e, como prevê o art. 5º da Lei n. 12.016/2009, tal remédio não serve como sucedâneo recursal ou como substituto de ação rescisória.
No caso, a impetrante defende o cabimento do remédio constitucional ao argumento de que inexiste recurso previsto na legislação acerca do direito que entende violado.
Entretanto, merece atenção o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o qual define o agravo interno como recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator de órgão colegiado.
Deste modo, a presente ação mandamental é flagrantemente incabível, pois não pode ser admitida como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tais considerações, com apoio no art. 10 da Lei n. 12.016/09, VOTO para INDEFERIR a petição inicial e julgar extinto o presente feito, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Inteligência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de maio de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
08/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:26
Denegada a Segurança a LAIS DA SILVA DANTAS
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15/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 07/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:39
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 07:26
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0801201-68.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: LAIS DA SILVA DANTAS Advogado(a): LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170A Recorrido (a): E.
J.
D.
D.
D. 2.
T.
R. -.
G. 3.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Cristiano Gomes Mazzini Data da distribuição: 31/10/2023 DECISÃO Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAIS DA SILVA DANTAS, contra ato deste juízo componente da 2ª Turma Recursal, o qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita quando da interposição do Recurso Inominado, declarando-o deserto.
A liminar não deve ser concedida.
Tratando-se de Mandado de Segurança, mormente em sede de concessão de liminar, não se admite dilação probatória, de modo que a prova deve ser previamente constituída.
No caso, não consta dos autos a prova efetiva da alegada hipossuficiência.
E essa demonstração dos rendimentos – ou da inexistência deles – e despesas básicas deveria ter sido feita quando de sua alegação e pedido do benefício.
A mera juntada da Declaração de Hipossuficiência e a juntada de CTPS não tem o condão de comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos do Recurso Inominado, mesmo porque a parte autora alega em sua exordial ser empresária.
Não há perigo de dano irreparável ante o indeferimento do pedido liminar.
Devendo os demais motivos serem apreciados em decisão colegiada. É também nesse sentido o precedente deste Colegiado, aprovado à unanimidade em sessão plenária: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
AQUELE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE COMPROVAR NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM A ISENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. (MS 0001190-81.2014.8.22.9002, Rela.
Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014).
Por este juízo ser a autoridade coatora, presto informações nos termos supracitados, em observância ao inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Assim, indefiro a concessão de liminar.
Remeta-se os autos ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini RELATOR -
13/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DANTAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 3 em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS ARABE GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0801201-68.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: LAIS DA SILVA DANTAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170A Polo Passivo: E.
J.
D.
D.
D. 2.
T.
R. -.
G. 3.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LAIS DA SILVA DANTAS em face da decisão proferida pela 2ª Turma, Gabinete 03.
Contudo, considerando que há impedimento em razão de ato decisório no processo nº 7011828-76.2023.8.22.0001, proferido por membro que compõe esta 2ª Turma Recursal (ID21793369), não há como o processo permanecer nesta Turma Recursal.
Dessa forma, DETERMINO a redistribuição do feito para um dos gabinetes da 1ª Turma Recursal. Porto Velho, Rondônia, 25 de outubro de 2023. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
29/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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