TJRO - 7002402-24.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:28
Não conhecido o recurso de NELSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*31-00 (APELANTE)
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27/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 11:17
Desentranhado o documento
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27/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002402-24.2020.8.22.0008 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7002402-24.2020.8.22.0008 – Espião do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Nelson Pereira Dos Santos Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelado: Centauro Vida E Previdencia S/A Advogado: Andrey Cavalcante De Carvalho (OAB/RO 303) Advogada: Anna Carmen De Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado: Iran Da Paixao Tavares Junior (OAB/RO 5087) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 09/06/2021 11:58:44 DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de contradição no despacho que determinou o recolhimento do preparo da apelação em dobro, por se tratar de direito personalíssimo do advogado que busca a majoração dos honorários, portanto, não abrangido pelo direito da justiça gratuita concedido à parte. Argumenta que não houve a primeira intimação para o depósito do preparo regular de forma simples.
Indica que o sistema não emitiu a guia para pagamento e pugna para que seja disponibilizada nos autos para pagamento em 48 horas. Caso seja mantida a determinação de recolhimento em dobro, requer também a emissão da guia e disponibilização ao patrono para pagamento em 48 horas. É o relatório. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator, o recurso será decidido monocraticamente, conforme §2º do art. 1.024 do CPC. Pois bem, prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022). Não há nos autos o vício indicado, visto que o despacho é específico e claro ao determinar o recolhimento em dobro, pois sua pretensão não está abrangida pelo direito da justiça gratuita concedido ao seu cliente, portanto, deveria ter recolhido ao interpor o recurso, não comportando “primeira intimação para recolhimento”, visto que não houve pedido de justiça gratuita ao advogado. Ademais, não há comprovação das alegações do patrono que indicou encontrar dificuldade na emissão da guia para pagamento, o que poderia ser resolvido junto à 2ª Coordenadoria Cível. Ante o exposto, não havendo vícios a sanar, nego provimento aos embargos de declaração. Recolha-se o preparo, em dobro, em 24 horas, sob pena de deserção. Atendido ou não, tornem os autos conclusos para análise. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de março de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
10/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:45
Conhecido o recurso de NELSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido.
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05/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002402-24.2020.8.22.0008 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7002402-24.2020.8.22.0008 – Espião do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Nelson Pereira Dos Santos Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelado: Centauro Vida E Previdencia S/A Advogado: Andrey Cavalcante De Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Anna Carmen De Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado: Iran Da Paixao Tavares Junior (OAB/RO 5087) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 09/06/2021 11:58:44 DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, constata-se a interposição de recurso de apelação em nome de Nelson Pereira dos Santos, sem o recolhimento do preparo, por meio do qual se busca, unicamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Todavia, insta salientar que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não se justificando o manejo do recurso, no interesse exclusivamente do advogado, utilizando-se da gratuidade de justiça concedida ao seu constituinte, tendo em vista que tal benesse é um direito personalíssimo, conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCOMUNICABILIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULAS 182 E 187/STJ; 280 E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
O Recurso Especial pedindo a condenação do Estado em honorários advocatícios foi declarado deserto em virtude de a assistência judiciária gratuita não aproveitar aos causídicos.
Houve impugnação ao despacho, sem, contudo, se comprovar o pagamento do preparo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício da gratuidade de justiça é direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte, (REsp 903.400/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.8.2008). 3.
A parte recorrente não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização.
Dessa forma, não há como conhecer do Recurso Especial ante a ocorrência de deserção (Súmula 187/STJ). 4.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814349/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação dos advogados do apelante para recolherem o preparo do recurso de apelação em dobro, sobre o valor do benefício econômico pretendido, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de junho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024022420208220008.pdf
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09/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:38
Juntada de termo de triagem
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09/06/2021 11:58
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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