TJRO - 7065953-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ARQUELIA DA SILVA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:09
Publicado SENTENÇA em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7065953-91.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARQUELIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DO REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por ARQUELIA SILVA RODRIGUES em face de BOOKING.COM.
Narra a parte autora que realizou reserva para acomodar-se em viagem realizada à cidade do Rio de Janeiro, contudo, ao chegar na recepção do imóvel que havia locado, se deparou com a informação de que a reserva havia sido cancelada.
Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Em contestação o réu aduz a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e inexiste nexo causal apta a gerar sua responsabilidade pelos fatos apresentados na inicial, uma vez que não haveria qualquer prova de que a autora vivenciou os fatos que foram narrados na inicial.
Ademais, advoga que houve fato de terceiro, uma vez que atua apenas como intermediária entre a parte autora e o estabelecimento contratado.
Conforme bem delineado em contestação, reserva fora realizada pela pessoa de "Adriana Coimbra dos Santos", ao passo em que a autora apresentou no Id.98061071 nota fiscal emitida em nome da pessoa estranha à lide.
Verifica-se ainda que a parte autora não trouxe a prova mínima dos direitos alegados, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova de que de fato tenha realizado a viagem à cidade do Rio de Janeiro ou ainda qualquer comprovante de transferência de valores para a terceira pessoa, uma vez que afirma que apenas a compra e a reserva foram realizados em nome de Adriana.
A autora teve oportunidade de fazer tais esclarecimentos e até mesmo apresentar réplica à contestação, vez que intimada a apresentar tal peça conforme ata de audiência anexa ao Id.100050235.
Deste modo, tem-se que terceiro está postulando direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado por lei, nos termos do art. 18, CPC , posto que não comprova ter desembolsado o valores correspondente a reserva ou de que se tenha realizado a viagem.
Assim sendo, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade ativa, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos e preliminares contidos nos autos.
POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e com fulcro no art. 485, VI e §3º do NCPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de março de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
29/03/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:04
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/12/2023 10:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ARQUELIA DA SILVA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7065953-91.2023.8.22.0001 AUTOR: ARQUELIA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 19/12/2023 10:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 10:34
Recebidos os autos.
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07/11/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:32
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/12/2023 10:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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