TJRO - 7002451-45.2023.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de NILDA ALVES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:21
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002451-45.2023.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha REQUERENTES: CRISTINA ALVES DE SOUZA, CRISTIANE SOUZA DA SILVA APRILIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DANIELE APARECIDA BARSZCZ DOS SANTOS, OAB nº RO12289 REQUERIDO: NILDA ALVES DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se a presente ação de inventário judicial formulado pelas herdeiras da falecida Nilda Alves de Souza, para fins de levantamento dos valores pertencentes à falecida, que será paga através de RPV nos autos de cumprimento de sentença nº 0000787-68.2009.4.01.4100, perante a Justiça Federal.
Com a inicial, juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONVERSÃO DE INVENTÁRIO PARA ALVARÁ JUDICIAL Em análise aos documentos juntados, em especial à certidão de óbito (id 96692754), consta que a falecida era solteira, não deixou bens a inventariar e deixou duas filhas maiores, sendo as únicas herdeiras.
O patrimônio do espólio, segundo indicado, consiste tão somente o valor a ser pago por RPV nos autos nº 0000787-68.2009.4.01.4100, perante à Justiça Federal.
Assim, não havendo outros bens e dada a natureza dos valores depositados, desnecessária a abertura de processo de inventário, bastando pedido de alvará.
Desse modo, recebo como pedido de alvará judicial.
Altere-se a classe processual.
B) DO ALVARÁ JUDICIAL Ainda, a presente demanda trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, pelo o qual os requerentes pretendem a expedição de alvará judicial para recebimento das verbas decorrentes da rescisão realizada em razão do falecimento do de cujus.
As requerentes, sendo filhas da de cujus, são legítimas para propor a presente ação, conforme demonstram os documentos anexos aos autos.
Ademais, inexistem outros herdeiros conhecidos.
Dessa forma, é o que dispõe o art. 1.829 do CPC, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
O procedimento de alvará judicial não traz em seu bojo nenhuma lide, não sendo necessário se observar o princípio da legalidade estrita, podendo o juiz decidir da forma que é mais conveniente ou oportuna.
Assim, o pedido formulado pelos requerentes merece ser acolhido, porquanto, do que se colhe dos autos, bem como partindo-se do princípio da boa-fé, tendo direito de promover o levantamento dos valores deixados pelo de cujus.
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando CRISTINA ALVES DE SOUZA e CRISTIANE SOUZA DA SILVA APRILIO, a receberem nos autos de nº 0000787-68.2009.4.01.4100, suas quotas-partes, conforme RPV expedida (id 96691395), de titularidade da de cujus Nilda Alves de Souza Sirva a presente como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes a levantarem/receberem seus respectivos quinhões, bem como eventuais correções, Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei 3.896/2016.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 6 de novembro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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