TJRO - 0081972-82.2005.8.22.0501
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2024 01:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:42
Decorrido prazo de João Jurandir da Silva em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GENILSON BRAZ NOBREGA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DEOMAR BRZEZINSKI em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0081972-82.2005.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Apropriação indébita AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: JOÃO JURANDIR DA SILVA ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA OFÍCIO SENTENÇA O Ministério Público deste Estado, através da Promotora de Justiça, Dra.
Andréa Luciana Damacena F.
Engel que oficiou perante este juízo, denunciou J.
J.
D.
S. como incurso nas penas do artigo 168, caput do Código Penal (ID 58825836 - Pág. 1 - 3). A denúncia foi recebida em 20/09/2007 (ID 58825841 - Pág. 53) e veio instruída com o Inquérito Policial, registrado sob o nº 060/2005 - 4ª DP. A tentativa de citação do acusado restou infrutífera (ID 58825841 - Pág. 55) sendo procedida citação por edital (ID 58825841 - Pág. 59) e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 26/02/2008 (ID 58825841 - Pág. 60). Os autos seguiram suspensos e em julho/2022 e maio/2023 tentou-se a localização de um possível endereço (ID 78899835 e 91036156), porém infrutífera a diligência. Considerando que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente, determinou-se a regulação do prazo prescricional de acordo com o período de suspensão e voltando a fluir ao término deste (ID 58825841 - Pág. 62). Previsão de prescrição da pretensão punitiva para 19/09/2023 conforme calculadora da prescrição da pretensão punitiva (ID 58825841 - Pág. 61). Com vista dos autos, o Ministério Público consignou que entre o recebimento da denúncia até a data da suspensão do prazo prescricional, transcorreu 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, prazo este, computado para fins de prescrição.
Destacou que nos termos da Súmula 415 do STJ “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” e que no caso em tela a pena máxima do crime de apropriação indébita é de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV do CP). Anotou que o processo foi suspenso em 26/02/2008, voltando a correr o prazo prescricional a partir de 26/02/2016 e que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §1º e §2º do artigo 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Considerando a pena máxima (04 anos) e a prescrição em 08 anos, entende que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado JOÃO JURANDIR DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal (ID 96565214). Consta ciência da Defensoria Pública (ID 96687949). É o relatório.
Decido. A apreciação da existência ou não da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, ainda que não alegada.
Nesse sentido o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O crime previsto no art. 168, caput do CP, pelo qual o acusado está sendo processada, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, e a prescrição, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, ocorre em 08 (oito) anos ( IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro). O fato ocorreu em 18/05/2005, a denúncia recebida em 20/09/2007 (ID 58825841 - Pág. 53) e o processo suspenso em 26/02/2008 (ID 58825841 - Pág. 60). Considerando que o prazo prescricional não pode permanecer eternamente suspenso e ante a necessidade de se buscar um período máximo, após o qual o processo continuaria suspenso, mas a prescrição voltaria a correr pelo tempo restante (estava apenas suspenso), faz com que se estabeleça como período dessa suspensão o mesmo da suspensão calculada com base no máximo cominado abstratamente para a espécie.
Ensina o festejado Damásio Evangelista de Jesus, citado por FERNANDO CAPEZ em seu Código de Processo Penal Comentado: O prazo da suspensão da prescrição não pode ser eterna, caso contrário, estaríamos criando uma causa de imprescritibilidade.
As hipóteses que não admitem prescrição estão enumeradas na Carta Magna, não podendo ser alargadas pela Lei ordinária.
Ora, permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não comparecendo o réu em juízo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com sua morte, causa extintiva da punibilidade (C.P., art. 107, I).
Se em face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente.
Por isso, entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109, do Código Penal, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente. O STJ regulamenta essa questão na Súmula 415, ao dispor que o período de suspensão do prazo prescricional, na hipótese de ocorrência do artigo 366 do Código de Processo Penal, é regulado pelo máximo da pena cominada. Neste caso em específico, seguindo entendimento doutrinário acima citado, ao qual me filio e a instrução da Súmula 415 do STJ, observando-se a pena máxima cominada para essa infração penal (04 anos), a suspensão prescricional por 08 (oito) anos iniciada em 26/02/2008 encerrou em 26/02/2016, data em que voltou a contar o prazo da prescrição. O que se observa é que entre o recebimento da denúncia (20/09/2007) e a suspensão do prazo (26/02/2008) transcorreram 5 meses e 6 dias, ocorreu a suspensão dos autos por 08 (oito) anos (de 26/02/2008 até 26/02/2016) e entre o reinício do prazo prescricional até o momento passaram-se mais 7 anos, 8 meses, e 6 dias, ou seja, somando-se, o lapso temporal é superior a 08 (oito) anos contabilizado da denúncia até a suspensão e do retorno da suspensão até a presente data. Voltando o prazo prescricional a correr a partir de 26/02/2016 resta nítida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, uma vez que até a presente data decorreu, desde o último marco interruptivo e já deduzido o período da suspensão, mais de 08 (oito) anos.
Nesse sentido o resultado encontrado pela Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva disponibilizada pelo CNJ e acostada ao ID 58825841 - Pág. 61. Portanto, passado o prazo superior a 08 (oito) anos, enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. ISTO POSTO, tratando-se de matéria de ordem pública, acolho o parecer do Ministério Público e, considerando o teor da Súmula 415 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal pelo crime previsto no art. 168, caput do Código Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado ao réu J.
J.
D.
S., firme nos art. 107, inciso IV cc art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Com o trânsito e uma vez tendo sido promovido o quanto necessário, mormente as comunicações legais de praxe, arquive-se. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1.
Proceda a intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública via sistema (PJE) para fins de conhecimento acerca da presente sentença; 2.
Alimente do histórico da parte e adote as demais medidas previstas no POP - Manual de rotinas e procedimentos da Varas de Conhecimento; 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o trânsito em julgado; 4.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente DECISÃO/OFÍCIO com cópia da denúncia (ID 58825836 - Pág. 1 - 3) via e-mail ao Instituto de Identificação Civil e Criminal ([email protected]) para conhecimento acerca da extinção da punibilidade, certificando-se nos autos a remessa; 5.
Providenciadas as comunicações, arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
01/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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13/10/2023 18:05
Decorrido prazo de João Jurandir da Silva em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de João Jurandir da Silva em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:21
Decorrido prazo de João Jurandir da Silva em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:46
Classe Processual AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2021 13:35
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2005
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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