TJRO - 7002537-83.2018.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/04/2021 14:05
Devolvidos os autos
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08/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:02
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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30/03/2021 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002537-83.2018.8.22.0015 Apelação (PJe) Origem: 7002537-83.2018.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Milton Soares Advogado: Tiago Paschoal Genova (OAB/RO 9280) Advogado: Adriano Michael Videira dos Santos (OAB/RO 4788) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7139) Apelado: Município de Guajará-Mirim Procurador: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1679) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 18/06/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Assistência médico-hospitalar.
Erro médico.
Danos morais, materiais e estéticos.
Responsabilidade solidária.
Improcedência dos pedidos.
Insuficiência de provas.
Responsabilidade Civil do Estado.
Ausente dever de indenizar.
Recurso não provido. É cediço que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o simples erro de diagnóstico, para ser passível de configurar culpa por negligência do profissional, deve ser grosseiro, decorrente de um descuido considerável e não justificável, sendo a obrigação do profissional da medicina, em se tratando de atendimento médico não estético, em regra, de meio, não de resultado.
Nada obstante, para que seja constatado o erro médico não basta a simples presença de condição adversa no paciente que se submete a atendimento pelo profissional de saúde, mas sim que haja lastro probatório suficiente que, inequivocamente, comprove a existência de nexo causal entre a conduta ilícita do médico e o dano causado.
In casu, não se vislumbra por meio das provas trazidas aos autos a ocorrência de qualquer erro médico capaz de ensejar a responsabilização civil do Poder Público, sendo que a amputação da perna esquerda do apelante deve ter-se dado em razão do descuido e/ou negligência do próprio paciente quanto aos cuidados necessários à sua recuperação, bem como pelo que é descrito na literatura como complicação de saúde ou complicação médica, consistente no evento que advém do risco inerente à prática médica não vinculado à atuação do profissional de medicina. -
09/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:55
Conhecido o recurso de MILTON SOARES - CPF: *03.***.*45-44 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2020 16:29
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 12:01
Juntada de termo de triagem
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18/06/2020 15:31
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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