TJRO - 7037452-35.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 30/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:08
Expedição de Alvará.
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:18
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
02/06/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7037452-35.2020.8.22.0001 AUTOR: CRISLANE CIRIAN RODRIGUES SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE NICODEMO - RO10609 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento/atraso de voo da ré.
Narra que seu voo foi cancelado, sendo realocada em outro voo somente apenas 6 (seis) horas depois, sem qualquer assistência. A ré, em defesa, preliminarmente arguiu a incompetência territorial, no mérito, afirma que o atraso está justificado, devido a pandemia do novo coronavírus.
Sustenta ter prestado assistência reacomodando a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente. Preliminarmente, quanto a alegação de incompetência territorial, destaco que o consumidor tem a faculdade de propor sua ação no foro de seu domicilio, bem como a Autora comprova residir na cidade de Porto Velho/RO, tanto que seus documentos juntados na peça inicial foram expedidos por este Estado, não restando dúvidas acerca da competência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto aos danos morais, a aquisição da passagem aérea pela autora e o atraso do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes. A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo. A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada, entretanto, sequer apresentou prova do que alegou na contestação e mesmo que apresentasse pois faz parte do risco do negócio das companhias aéreas, além do que são previsíveis.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil da ré, que é objetiva, conforme dito alhures. Comprovado o atraso injustificado do voo, caracterizado está o abalo moral sofrido pelo consumidor, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que o atraso de um dia praticamente todo, ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo a indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR A AUTORA, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
03/03/2021 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:13
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7037452-35.2020.8.22.0001 AUTOR: CRISLANE CIRIAN RODRIGUES SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE NICODEMO - RO10609 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 SENTENÇA Vistos etc. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de cancelamento/atraso de voo da ré.
Narra que seu voo foi cancelado, sendo realocada em outro voo somente apenas 6 (seis) horas depois, sem qualquer assistência. A ré, em defesa, preliminarmente arguiu a incompetência territorial, no mérito, afirma que o atraso está justificado, devido a pandemia do novo coronavírus.
Sustenta ter prestado assistência reacomodando a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente. Preliminarmente, quanto a alegação de incompetência territorial, destaco que o consumidor tem a faculdade de propor sua ação no foro de seu domicilio, bem como a Autora comprova residir na cidade de Porto Velho/RO, tanto que seus documentos juntados na peça inicial foram expedidos por este Estado, não restando dúvidas acerca da competência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto aos danos morais, a aquisição da passagem aérea pela autora e o atraso do voo restaram incontroversos, porquanto a este respeito não há negativa por nenhuma das partes. A relação existente entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se a responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que à requerida caberia provar, a teor do disposto no aludido artigo. A empresa aérea busca elidir a sua responsabilidade civil com base na justificativa supracitada, entretanto, sequer apresentou prova do que alegou na contestação e mesmo que apresentasse pois faz parte do risco do negócio das companhias aéreas, além do que são previsíveis.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil da ré, que é objetiva, conforme dito alhures. Comprovado o atraso injustificado do voo, caracterizado está o abalo moral sofrido pelo consumidor, pois confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, frustrando toda a expectativa da viagem programada com antecedência.
As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, uma vez que o atraso de um dia praticamente todo, ocasiona ansiedade e sofrimento a qualquer pessoa mediana. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas e dos problemas gerados em razão da má prestação de serviço e desorganização da empresa aérea, fixo a indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A RÉ A PAGAR A AUTORA, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
04/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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26/01/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 12:47
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 00:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 10:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/10/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 21:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/10/2020 21:50
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 21:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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