TJRO - 7062393-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI em 22/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:20
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:54
Intimação
-
22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:56
Publicado SENTENÇA em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062393-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Maria Isabel Batista Moschini, busca a condenação do Banco Pan S.A. à repetição do indébito de valores descontados indevidamente de seu contracheque, sob a alegação de que houve omissão na análise desse pedido na sentença proferida nos autos do processo nº 7020828-37.2022.8.22.0001.
O Banco Pan S.A., em sua defesa, suscita preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a matéria já foi decidida no processo anterior.
No mérito, alega a inexistência de dano material a ser indenizado.
A preliminar de coisa julgada já foi afastada pela 2ª Turma Recursal, que cassou a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito para análise do pedido de restituição de valores.
Assim, passo ao exame do mérito.
Analisando os documentos juntados aos autos, constato que a autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque, sob a rubrica "Consig Card - Banco Cruzeiro do Sul", desde julho de 2007 até a presente data.
A autora alega que não contratou o referido cartão e que os descontos são indevidos.
O Banco Pan S.A., por sua vez, não apresentou qualquer prova da regularidade dos descontos, limitando-se a alegar que arrematou a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul e que a autora não quitou o débito.
No entanto, não comprovou a origem da dívida, nem a existência de contrato ou autorização para os descontos.
Nesse contexto, a autora faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de engano justificável por parte do Banco Pan S.A., que não comprovou a origem da dívida e continuou a efetuar os descontos, mesmo após a autora ter manifestado sua discordância.
Assim, a repetição do indébito deve ser feita em dobro.
Quanto ao valor a ser restituído, considerando os descontos realizados desde julho de 2007 até a presente data, e a ausência de comprovação da origem da dívida, entendo razoável fixar o valor da repetição do indébito em R$ 23.375,16 (vinte e três mil trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme valor atribuído à causa.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco Pan S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 23.375,16 (vinte e três mil trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 20 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI, CPF nº *13.***.*77-20, RUA GOIÁS, - ATÉ 349/350 TUCUMANZAL - 76804-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062393-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência, vez verificado que o processo não está maduro para sentença, devendo a parte requerente, saná-la no prazo de 05 (cinco) dias juntando as fichas financeiras dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Providencie o cartório o necessário.
INTIME-SE.
Serve este despacho como comunicação/mandado/intimação.
Cumpra-se Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
25/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062393-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o acórdão proferido, intimem-se as partes para se manifestarem e requerem o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 12 de dezembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI, CPF nº *13.***.*77-20, RUA GOIÁS, - ATÉ 349/350 TUCUMANZAL - 76804-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE -
05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062393-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:50
Juntada de despacho
-
02/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI.
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02/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7062393-44.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:03
Intimação
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 02:18
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062393-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI, RUA GOIÁS, - ATÉ 349/350 TUCUMANZAL - 76804-508 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa que ingressou com ação anteriormente, obtendo em seu favor a declaração de inexistência de dívida entre as partes.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que ação idêntica fora proposta pela parte requerente, sendo apreciado o mérito (processo n. 7020828-37.2022.8.22.0001).
Havendo decisão judicial transitada em julgado é evidente que, sobre essa mesma relação jurídica, ocorreu o fenômeno da coisa julgada, não podendo mais ser apreciada e decidida, mesmo que esta ação tenha por fundamento o não cumprimento da obrigação.
Em que pese os argumentos da requerente para ver reconhecida a inocorrência do instituto da coisa julgada, o caso dos autos versam sobre decisão citra petita, em que a própria lei processual prevê o remédio em casos de omissão, a saber, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, que não foram opostos à época pela requerente.
Afasta-se, desde logo, eventual entendimento de que o pedido de indenização feito neste processo é diverso daquele feito no processo anterior, não se caracterizando a coisa julgada (art. 337, § 2º, do CPC), porque o que se discutem são interesses resultantes da mesma relação jurídica.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, e por conseguinte nos termos dos artigos 485, I e 330, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 27 de março de 2024 -
27/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 22/11/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:57
Recebidos os autos.
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07/11/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:14
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7062393-44.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ISABEL BATISTA MOSCHINI ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Devolvo à CPE para regular processamento do feito, com as recomendações de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/11/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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