TJRO - 7016342-69.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO BOFF em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Intimação
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12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:43
Juntada de despacho
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21/03/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO BOFF em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:53
Juntada de decisão
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16/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO BOFF em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:30
Intimação
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30/01/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso
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15/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
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12/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Processo n. 7016342-69.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MAICON ROBERTO BOFF ADVOGADOS DO AUTOR: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147A, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037 REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor da Causa: R$ 16.906,38 Data da distribuição: 26/10/2023 DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, consta apenas anexando comprovante em nome de terceira pessoa id. 97858732 não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço assinada pelo próprio requerente, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Permite-se declaração de endereço assinada pelo terceiro reconhecida em cartório.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome do requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, fatura de cartão de crédito, contrato de aluguel reconhecido em cartório), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que se intime a parte requerente a comprovar, em 05 (cinco) dias, o efetivo endereço residencial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Ariquemes/RO, 5 de dezembro de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO BOFF em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7016342-69.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MAICON ROBERTO BOFF ADVOGADOS DO AUTOR: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147A, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que as companhias aéreas e agências de viagens são grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Marisa de Almeida -
30/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 07:43
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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