TJRO - 7055632-94.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:08
Decorrido prazo de CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/04/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVI SAMUEL IZEL MACHADO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO IZEL ESTEVAM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de VEIVE IZEL CORREA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:19
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7055632-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTORES: VEIVE IZEL CORREA, CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA, D.
S.
I.
M., P.
A.
I.
E.
ADVOGADO DOS AUTORES: RAYLAN ALVES MESQUITA, OAB nº RO12774 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC na sua Unidade Consumidora (UC) nº 20/1475017-8 localizada na Rua Lazulita, 11915 LT207 QD651, Teixeirão, Porto Velho – RO, porque, em síntese, a falta de luz teria durado do dia 13/08/2023 até o dia 16/08/2023, ficando por mas de 68 horas sem energia elétrica, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial aos autores.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DO POLO ATIVO 1.1.1.
DOS MENORES INCAPAZES No tocante à alegação de ilegitimidade ativa dos menores que figuram no polo ativo da ação, verifico que se trata de ação indenizatória com múltiplos autores, caracterizando, portanto, litisconsórcio ativo.
No entanto, conforme se verifica na petição inicial e documentos comprobatórios, os litisconsortes D.S.I.M. e P.A.I.E. são menores impúberes (id. 95801131 e id. 95801133), o que aponta a ilegitimidade para propositura de ação perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, a Lei 9.099/95 dispõe em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, tratando-se os autores D.S.I.M. e P.A.I.E. menores/incapazes, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial, para análise da demanda proposta por D.S.I.M. e P.A.I.E. ,e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 1.1.2.
DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO No que cinge à preliminar de ilegitimidade ativa com relação ao autor CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA, em que pese o entendimento desta magistrada ser no sentido de que somente o titular da unidade consumidora possui legitimidade para demandar em juízo a respeito de falha nos serviços, curvo-me ao entendimento adotado no Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de que “é parte legítima para figurar no polo ativo de ação indenizatória em desfavor da concessionária de energia elétrica o titular da unidade consumidora e/ou os moradores do imóvel atingido pela falha na prestação do serviço, estes na condição de consumidores por equiparação, incumbindo-lhes a devida comprovação, deste status, nos autos.” (APELAÇÃO CÍVEL 7010378-03.2020.822.0002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2021.); APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018848-52.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/11/2023).
No entanto, verifico que a parte autora não comprovou que CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA reside no mesmo endereço, limitando-se a afirmar que é convivente em união estável, e que a prova é que ambos são pais de um dos menores nos termos da certidão de nascimento de id. 95801133.
Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC., devendo ser excluído CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA do polo ativo da presente.
O feito deve prosseguir com relação à parte autora VEIVE IZEL CORREA. 1.2.
Regularidade processual Parte legítima, pois há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que seja possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3.
Requisitos para caracterizar a falta de luz A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor. A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora no interregno de 13/08/2023 até o dia 16/08/2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pela falta de energia. A hipótese invoca a incidência da norma de religação normal em instalação urbana (na forma do art. 362, inc.
IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Da detida análise dos autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar, por meio de protocolos, a interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora e a solicitação de religação.
Os documentos acostados não são capazes de comprovar, efetivamente, que a falta de energia se deu na residência da autora, nos dias descritos na inicial e nem o período de interrupção. Inclusive, meras alegações, se mostram insuficientes para comprovar cabalmente a presença do consumidor na residência no momento de eventual corte de energia e os respectivos danos morais. Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Paralelamente, a contestação trouxe elementos de convicção no sentido de que não houve registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo autoral. Necessário esclarecer que a análise do caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique a verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do CDC, o que não se vislumbra no caso em análise.
Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito da parte autora, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em face dos autores CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA e D.S.I.M. e P.A.I.E. ,estes com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, devendo ser excluídos do polo ativo da presente.
Promovo a extinção do processo em relação a VEIVE IZEL CORREA em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, com resolução de mérito, e com base no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: balanço patrimonial, extratos bancários dos últimos seis meses; declaração Anual do Imposto de Renda; livros comerciais, documentos fiscais, declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC). Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
05/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo: 7055632-94.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEIVE IZEL CORREA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: RAYLAN ALVES MESQUITA - RO12774 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:08
Intimação
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06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de CAIO ESTEVAM DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de RAYLAN ALVES MESQUITA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:35
Decorrido prazo de DAVI SAMUEL IZEL MACHADO em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO IZEL ESTEVAM em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:12
Decorrido prazo de VEIVE IZEL CORREA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:39
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2023 09:02
Determinada a redistribuição dos autos
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14/09/2023 19:52
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:23
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/10/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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