TJRO - 0811985-41.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:42
Denegado o Habeas Corpus a JORGE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*37-20 (PACIENTE)
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23/11/2023 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:33
Juntada de Petição de informação
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0811985-41.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: JORGE TEIXEIRA DE SOUZA Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Impetrado: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
R.
D.
M.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública de Rondônia, em favor de Jorge Teixeira de Souza, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, que recebeu a denúncia.
Em síntese, a impetrante busca o trancamento da ação penal, ante a arguição de atipicidade material da conduta, posto que aplicável o princípio da insignificância ao caso, onde o representado teria supostamente furtado um capacete usado, avaliado em R$ 136,00.
Argumenta ainda que, a res furtiva foi imediatamente restituída a vítima.
Ante o exposto, postula pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância para trancar a Ação Penal de nº 7008603-21.2023.8.22.0010.
Pugna pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem.
Juntou documentos.
Examinados, decido.
A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo malote digital da Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos do 2º grau-CPE2G, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Francisco Borges F.
Neto Relator -
01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:53
Juntada de termo de triagem
-
31/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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