TJRO - 7005476-31.2016.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/02/2025.
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25/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005476-31.2016.8.22.0007 - Direitos e Títulos de Crédito EXEQUENTE: DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promovidas reiteradas tentativas de penhora on line, logrou-se na constrição integral dos valores cobrados via sistema SISBAJUD (ID's 31353893 ss; 45697713 ss; 57561610 ss; 78245187 ss; 96021440 ss).
As impugnações foram em sua maioria rejeitadas (ID's 36242436; 50423089; 100778043), com exceção daquela acolhida (ID 61608408).
E os valores foram liberados ao Exequente mediante alvarás (ID's 40196557; 53799883; 110458313) ou restituídos ao Executado (ID's 61634742; 61716689; 61878561).
Ainda, inclui-se restrição RENAJUD sobre o bem: placa NDC6454, I/VW SPACEFOX COMFORT, registrado em nome do Executado (ID 55468284 ss).
Contudo, o bem não foi localizado (ID 56015872).
O Exequente requereu a extinção do feito pela quitação (ID 110557032).
Assim, considerado que quitada a obrigação, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC.
E, considerando o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
EXCLUO/RETIRO a restrição RENAJUD lançada para o bem: placa NDC6454, I/VW SPACEFOX COMFORT, registrado em nome do Executado LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ, CPF: *71.***.*53-49 (ID 55468284 ss).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ELISANGELA FROTA ARAUJO 18/02/2025 - 13:51:03 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Nro do Processo 70054763120168220007 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Juiz Retirada ELISANGELA FROTA ARAUJO Para o processo: 70054763120168220007 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDC6454 RO I/VW SPACEFOX COMFORT LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ CIRCULACAO 05/03/2021 CERTIFIQUE-SE com relação ao recolhimento das custas remanescentes.
E, caso não promovido o pagamento, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos.
Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Intimem-se via DJ.
Dê-se ciência a DPE, curadoria especial, via sistema PJe.
Cacoal/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005476-31.2016.8.22.0007- Direitos e Títulos de Crédito EXEQUENTE: DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ, RUA GENERAL OSÓRIO 1168, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Tendo em vista, conforme acórdão e certidão ID's 108744654 ss, que estabilizada a decisão ID 100778043 que rejeitou a impugnação a penhora, libero os valores depositados nos autos mais acréscimos, em favor do Exequente ou respectivo advogado, mediante ALVARÁ ELETRÔNICO, expedido nessa oportunidade, na modalidade transferência.
Através da ferramenta "alvará eletrônico", o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.327,31 SCHLACHTA DALL’AGNOL ADVOGADAS ASSOCIADAS 22.***.***/0001-44 01549516 - 3 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 0003408-0 TOTAL R$ 1.327,31 Esclareço.
O beneficiário deverá aguardar por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem de disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará de levantamento ou oficiar a agencia bancária para a transferência da quantia, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo a deliberação anterior, INTIME-SE o Exequente (via sistema DJe), para no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar valor remanescente do débito acompanhado de planilha de cálculos e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução; b) ou, requerer a extinção do feito.
Na oportunidade, ressalto que, caso requeira busca de endereço/valores/bens em órgãos conveniados (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o pedido deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da diligência correspondente para cada sistema, conforme art. 2º. §1º, inciso VIII, da Lei n. 3.896/2016, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária. 2.1.
Caso não apresentada manifestação no prazo, conforme indicado no item anterior, INTIME-SE pessoalmente o exequente (via Carta-AR), para dar prosseguimento ao processo, indicando a diligência pretendida ao seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cacoal/RO, 29 de agosto de 2024.
Hugo Soares Bertuccini -
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005476-31.2016.8.22.0007- Direitos e Títulos de Crédito EXEQUENTE: DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ, RUA GENERAL OSÓRIO 1168, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento conforme ID 103880393.
Oportunamente, JUNTE-SE a respectiva certidão nos autos. 2.
Após, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários viabilizando a transferência da quantia penhorada nos autos via alvará eletrônico. 2.1.
Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 3.
Oportunamente, retornem conclusos.
Cacoal/RO, 22 de abril de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 20/03/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005476-31.2016.8.22.0007- Direitos e Títulos de Crédito EXEQUENTE: DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA proposta pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de remuneração/salário e dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Aduziu quanto a ausência de informações da natureza dos valores bloqueados, impugnou por negativa geral e, por fim, requereu fosse oficiada a instituição bancária no intuito de esclarecer se os valores constritos ao ID 96021442, no total de R$1.418,41, são provenientes de remuneração ou estão depositados em conta poupança (ID 98199247).
Instada a se manifestar, a parte impugnada referiu, em síntese, quanto a preferência da constrição de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme ordem de penhora do art. 835 do CPC, e referiu ainda, quanto a ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados nos autos.
Requereu seja a penhora mantida, para pagamento da obrigação exigida (ID 98427898). É o breve relatório.
DECIDO.
Insurge-se a parte impugnante sustentando que o bloqueio realizado via SISBAJUD não observou se os valores constritos advém de remuneração ou se a conta é poupança, o que tornaria impenhorável a quantia.
Ocorre que, a impenhorabilidade de salário e dos rendimentos não é absoluta, pois, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais, de forma que os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o julgador deve sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, todavia, não pode o impugnante se esquivar de cumprir a obrigação sob a assertiva de que qualquer constrição sobre seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade.
Por essa razão, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos.
Afinal, assim não fosse, estaria o princípio da dignidade humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isso respaldo probatório.
Frente a isso, a análise cabe em cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial/poupança/rendimentos da atividade empresarial que, eventualmente, traria prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família/empresa, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Consoante ao caso dos autos, cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. […] 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. […].” (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Grifou-se Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade de verba salarial.
Possibilidade.
Regra relativa.
Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor.
Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação.” (TJ-RO – AI: 08031792720178220000 RO 0803179-27.2017.822.0000, Data de Julgamento: 02/04/2019). Grifou-se Igual interpretação aplica-se ao saldo de conta poupança de até 40 salários mínimos, já que, existente débito, cuja execução tramita há longo tempo, tal regra deve ser relativizada a fim de que a demanda cumpra sua finalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a penhora causou prejuízos à subsistência do devedor.
E, vale dizer, no caso, ainda não restou demonstrado que os valores são provenientes de rendimentos/salário ou que se tratam de conta poupança ou que o devedor (impugnante) teve atingido o seu mínimo existencial, razão pela qual deve subsistir a penhora/bloqueio realizado, sobretudo porque o embargante não ofereceu meios alternativos para a satisfação executiva.
Registre-se, o ônus da prova para demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do embargante, não cabendo ao juízo intervenção nesse sentido por se tratar de questão meramente patrimonial e disponível.
Em reforço, trago julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Curadoria de ausentes.
Penhora via SISBAJUD.
Intimação via edital.
Regularidade.
Expedição de ofício à instituição bancária.
Impossibilidade.
Inércia do executado.
Recurso não provido. 1.
Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. 2.
O art. 854, §1º, do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. 3.
A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 4.
Recurso não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805256-67.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 15/09/2021).
Grifou-se “Agravo de instrumento.
Bloqueio de valores.
Poupança.
Impenhorabilidade.
Movimentação regular.
Prova.
Ausência. Ônus.
Manutenção do bloqueio.
Embora a legislação processual indique ser impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, a regra deve ser mitigada quando comprovada a movimentação como se conta-corrente fosse, de modo a retirar a natureza da conta-poupança.
Com efeito, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806388-96.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/05/2021).
Grifou-se Ademais, o bloqueio ocorreu a mais de 03 (três) meses, especificamente em agosto/2023, e o executado, que não fora localizado, até o momento não se insurgiu pessoalmente contra a restrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, por consequência, mantenho a penhora SISBAJUD em conta bancária do executado (ID 96021442, no valor de R$1.418,41).
Após transcorrido o prazo de recurso da decisão, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários viabilizando a transferência da quantia via alvará eletrônico.
Em seguida, retornem os autos conclusos para providências (liberação da quantia mediante alvará eletrônico).
Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC).
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se o exequente, através de seu advogado (via DJe).
Dê-se ciência da decisão a DPE, via sistema PJe. Cacoal/RO, 23 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005476-31.2016.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O EXECUTADO: LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a Impugnação a Penhora, no prazo de 15 dias. -
06/11/2023 14:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de custas
-
20/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:53
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 07/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:45
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:43
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:19
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2022 03:20
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 21:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 12:57
Outras Decisões
-
23/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:04
Publicado DECISÃO em 27/08/2021.
-
02/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:57
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:14
Outras Decisões
-
15/07/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à penhora
-
12/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:51
Outras Decisões
-
22/04/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 10:34
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 07:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 12:19
Outras Decisões
-
17/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 25/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:33
Publicado DECISÃO em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:27
Outras Decisões
-
08/10/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:55
Decorrido prazo de DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:26
Outras Decisões
-
15/08/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:14
Expedição de Alvará.
-
18/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 07:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 00:55
Outras Decisões
-
16/03/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:57
Juntada de Petição de custas
-
09/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:13
Publicado EXPEDIENTE em 21/10/2019.
-
18/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:14
Juntada de Petição de custas
-
10/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:59
Expedição de Edital.
-
02/10/2019 15:14
Outras Decisões
-
10/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 19:32
Publicado CITAÇÃO em 13/05/2019.
-
10/05/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:47
Juntada de Petição de custas
-
24/04/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:00
Expedição de Edital.
-
26/02/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2018 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/10/2018 08:38
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO VIEIRA PEREZ em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:07
Decorrido prazo de DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 03:46
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 29/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 01:54
Publicado Sentença em 05/10/2018.
-
04/10/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 17:11
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2018 10:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 05:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 07:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 01:54
Publicado CITAÇÃO em 16/08/2017.
-
15/08/2017 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 13:30
Decorrido prazo de DROGAFAB COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 09/03/2017 23:59:59.
-
20/02/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 18:29
Juntada de expediente
-
04/08/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2016 06:38
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2016 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2016 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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