TJRO - 7016760-07.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016760-07.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO ADVOGADO DO RECORRIDO: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064A RELATÓRIO 1.
ALEXIS CRISTIAN DE SENA MACEDO ingressou com ação em face de ENERGISA RONDÔNIA, visando o recebimento de indenização por danos morais, em razão de suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia. 2.
O juízo de origem condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A requerida/recorrente interpôs recurso inominado, ressaltando que (a) não houve qualquer interrupção de energia no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor; (b) a autora juntou meros protocolos genéricos, que não fazem referência à unidade consumidora de sua titularidade; (c) inexiste dano moral praticado pela concessionária; (d) o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente; (e) subsidiariamente, pretende a minoração da indenização fixada. 4.
O recorrido pretende a manutenção da sentença. 5. É o relatório.
VOTO 1.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização pro danos morais, em razão de demora no restabelecimento no fornecimento de energia em imóvel localizado na zona rural da cidade de Ariquemes/RO. 3.
Em suas razões, o recorrente alega que não houve qualquer interrupção de energia no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor e que as provas juntadas nos autos são demais genéricas para provar o alegado. 4.
O pleito recursal merece acolhimento. 5.
Isso porque, as informações postas nos autos noticiam que a interrupção no fornecimento de energia elétrica totalizou 72h, ou seja, período superior ao tolerado para áreas rurais, de acordo com o art. 362, V, da Resolução nº 1.000/2021. 6.
Contudo, concluo que não foram juntadas provas hábeis da interrupção da energia na residência da autora, ainda mais pelo período indicado na petição inicial. 7.
Os registros de tela da reclamação administração supostamente realizada pela parte autora pela plataforma de mensagens Whatsapp estão cortados e não fazem referência ao número da unidade consumidora de sua titularidade. 8.
A parte alega que também se dirigiu à sede da empresa para informar que estava sem energia, todavia, não junta o protocolo da referida reclamação. 9.
O vídeo anexado à inicial não comprova que a queda do fio de energia causou a falta de energia elétrica em seu imóvel na data dos fatos, não sendo suficiente a informação que ficou impedido de realizar diversas atividades na propriedade rural pela falha no serviço. 10.
Além do mais, o autor alega que perdeu alimentos que necessitavam de refrigeração, a exemplo de carnes , laticínios, frutas e verduras, todavia, não foram juntadas provas nesse sentido. 11.
Oportuno registrar, que ainda que se trate de relação de consumo, a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado, o que não ocorreu. 12.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13.
Sem honorários advocatícios. 14.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos. 15. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito buscado. 2.
Ausente a comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica descabe reconhecer a indenização por dano moral. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
12/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:36
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016790-42.2023.8.22.0002
Walmor Eing
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2023 11:54
Processo nº 7016773-06.2023.8.22.0002
Auxiliadora Martins Marques
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Batista Batisti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 11:34
Processo nº 7016774-88.2023.8.22.0002
Faria &Amp; Faria Comercio de Ferro e Aco Lt...
Alberi de Lima Pinto
Advogado: Ricardo Alexandro Porto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/11/2023 17:40
Processo nº 7012344-78.2023.8.22.0007
Livia Catarina Barbosa Mantel
Banco do Brasil SA
Advogado: Leticia Lima Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2024 23:46
Processo nº 7012344-78.2023.8.22.0007
Livia Catarina Barbosa Mantel
Banco do Brasil SA
Advogado: Leticia Lima Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2023 22:46