TJRO - 7002007-79.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONZAGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:26
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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19/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:45
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GONZAGA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002007-79.2023.8.22.0023 AUTOR: ANTONIO LUIZ GONZAGA, CPF nº *86.***.*22-15 ADVOGADO DO AUTOR: ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES, OAB nº PR92446 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora requereu as benesses da justiça gratuita.
Reitero que o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento.
A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Logo, tenho dúvidas quanto a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
E, portanto, como é dever do Juiz velar pela veracidade real das informações constantes nos autos, a parte requerente deverá atestar a pobreza arguida.
Ressalto que não está sendo indeferido o acesso à Justiça ou a recepção da ação.
Apenas está sendo deliberada a comprovação da necessidade da concessão da gratuidade judiciária, já que essa presunção não é absoluta e, no caso em apreço, há dúvidas quanto a afirmação, uma vez que o demandante se qualifica como lavrador.
Contudo, não apresentou nem a ficha do IDARON.
Assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, intime-se a parte autora, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial, a fim de apresentar, cópia da última declaração do imposto de renda, ficha do IDARON, certidão de imóveis municipal e/ou outros documentos.
Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: ANTONIO LUIZ GONZAGA, CPF nº *86.***.*22-15, LINHA DO VERDURÃO S/N, SETOR CHACAREIRO ESTRADA CONCEIÇÃO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
23/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:24
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Processo: 7002007-79.2023.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO LUIZ GONZAGA ADVOGADO DO AUTOR: ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES, OAB nº PR92446 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela.
Ressai da inicial, que o autor não postulou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como não efetuou o recolhimento das custas processuais.
Assim, visando a regularidade processual, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas e/ou caso, queira, postular pela concessão da gratuidade da justiça.
Anote-se que, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, na ausência de acordo.
Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para extinção.
Havendo manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO São Francisco do Guaporé, 6 de novembro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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