TJRO - 7002304-22.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:18
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:39
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:17
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ALAIR DE SOUZA, RUA MATO GROSSO 4794, CASA SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915A, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ALAIR DE SOUZA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual põe fim a demanda.
Isso posto, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por JOSE ALAIR DE SOUZA e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Intime-se o réu para proceder com a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se RPV ou precatório, nos moldes do acordo (se houver retroativos).
Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, com fulcro no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias.
A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal. Colorado do Oeste–RO, 1 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:43
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
103292798 AUTOS 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: JOSE ALAIR DE SOUZA Endereço: Rua Mato Grosso, 4794, Casa, São José, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO0003915A, MILTON BIANCHE - RO12288 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO intimação da parte autora acerca desta proposta de acordo do INSS no id 103292798. -
30/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: JOSE ALAIR DE SOUZA Endereço: Rua Mato Grosso, 4794, Casa, São José, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO0003915A, MILTON BIANCHE - RO12288 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar as partes requerente e requerida, através de seus advogados, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. -
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: JOSE ALAIR DE SOUZA Endereço: Rua Mato Grosso, 4794, Casa, São José, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO0003915A, MILTON BIANCHE - RO12288 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia. -
21/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Perito em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ALAIR DE SOUZA, RUA MATO GROSSO 4794, CASA SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915A, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1 - Recebo a ação e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, ad cautelam, postergo a apreciação para após a juntada do exame pericial, eis que houve indeferimento do pedido administrativo pela equipe médica do INSS. 3 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 3.1- Atente-se as partes e serventia judicial: com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis. 3.2 - Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 3.3 - NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 19 de dezembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro n.4132, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA NÃO HAVER AGLOMERAÇÃO. 3.4 - Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n. 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e, finalmente, à época em que restaram editadas as citadas resoluções, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho. O valor será pago serem pagos na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014). Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 4 - Intime-se as partes para comparecerem na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 4.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5 - Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão. 5.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 6 - Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. 7 - Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 8 - Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO OU MANDADO. Colorado do Oeste- RO, 7 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
07/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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