TJRO - 7002304-22.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:18
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
18/05/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:39
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
01/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:43
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2024.
-
30/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Perito em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALAIR DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002304-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ALAIR DE SOUZA, RUA MATO GROSSO 4794, CASA SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915A, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1 - Recebo a ação e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, ad cautelam, postergo a apreciação para após a juntada do exame pericial, eis que houve indeferimento do pedido administrativo pela equipe médica do INSS. 3 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 3.1- Atente-se as partes e serventia judicial: com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis. 3.2 - Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 3.3 - NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 19 de dezembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro n.4132, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA NÃO HAVER AGLOMERAÇÃO. 3.4 - Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n. 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e, finalmente, à época em que restaram editadas as citadas resoluções, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho. O valor será pago serem pagos na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014). Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 4 - Intime-se as partes para comparecerem na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 4.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5 - Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão. 5.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 6 - Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. 7 - Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 8 - Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO OU MANDADO. Colorado do Oeste- RO, 7 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
07/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7046604-39.2022.8.22.0001
Jose Everaldo Tenorio Cavalcante
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Jose Raimundo de Jesus
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2023 21:01
Processo nº 7046604-39.2022.8.22.0001
Santo Antonio Energia S.A
Jose Everaldo Tenorio Cavalcante
Advogado: Marcelo Ferreira Campos
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 10:15
Processo nº 7046604-39.2022.8.22.0001
Santo Antonio Energia S.A
Jose Everaldo Tenorio Cavalcante
Advogado: Jose Raimundo de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2022 16:15
Processo nº 7009278-14.2023.8.22.0000
Roniza Souza da Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2024 18:53
Processo nº 7004822-73.2023.8.22.0015
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Roseane Barros da Silva Pinheiro
Advogado: Bruno Lopes Biliatto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 21:44