TJRO - 0044420-31.2001.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 0044420-31.2001.8.22.0014 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARIO HERNANDES BARROS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO0002947A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 REU: HELIO ANGELO BARROS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Fica a PARTE advertida que deverá recolher as custas abaixo, sob pena de ser protestado o valor remanescente: CODIGO 1001.3: Custa inicial (2%) CODIGO 1004.1: Custa final (1%) - Satisfação da prestação jurisdicional A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i -
01/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:00
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:52
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:50
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:28
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:28
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0044420-31.2001.8.22.0014 Classe: Inventário Protocolado em: 08/08/2002 Valor da causa: R$ 10.000,00 REQUERENTES: JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR, RUA MATO GROSSO S/Nº, NÃO CONSTA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, DALTON HERNANDES BARROS, RUA DOMINGOS LINHARES 95, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-070 - VILHENA - RONDÔNIA, DARIO HERNANDES BARROS, RUA PERIMETRAL 3825 SETOR 18 - 76982-194 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A REU: HELIO ANGELO BARROS, AV.
MARECHAL RONDON 4078, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-080 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e etc... DARIO HERNANDES BARROS ajuizou ação de inventário dos bens deixados por seu pai HÉLIO ÂNGELO BARROS, falecido ab intestato no dia 23/06/1997.
O requerente foi nomeado inventariante (Id 30650381 - Pág. 15) e apresentou as primeiras declarações no Id 30650381 - Pág. 40, esclarecendo que o falecido deixou a viúva Ludovina e três filhos (Dario, Dalton e Debora).
Consta certidão de óbito da filha Débora (que passou a ser representada pelos filhos menores Grazielle e Victor) e da viúva Ludovina nos Id 30650381 - Pág. 42 e 47.
O inventariante complementou as primeiras declarações no Id 30650381 - Pág. 50, para informar os bens que compõem o espólio, quais sejam: 01 imóvel Lote n. 02, Gleba 08, da PF Corumbiara, com área de 360,8280 há (Título Definitivo de alienação pelo INCRA no Id 30650381 – pág. 52), e os direitos de posse dos Lotes n. 07, 05, 06, 07, 19 e 20 (SIC), das Quadras 03 e 04, Setor 02, Vilhena, como também algumas dívidas do espólio, as quais o inventariante afirmou ter quitado.
O MP manifestou interesse em razão da existência de herdeiros menores - no Id 30650381 - Pág. 54.
A Fazenda Pública Estadual se manifestou no Id 30650381 - Pág. 56 e 59, Id 30650381 - Pág. 87 e Id 30650383 - Pág. 62, todas com relação à avaliação do bem para emissão do ITCMD.
Inicialmente o Município afirmou não ter interesse no feito (Id 30650381 - Pág. 62), mas no Id 30650383 - Pág. 4 indicou a existência de débitos, referentes ao imóvel Lote 08, Qd. 03, e Lote 20, Qd. 04, ambos situados no Centro desta cidade.
O terceiro Ilario Borghi interveio no feito no Id 30650381 - Pág. 64, alegando ter comprado a meação da viúva Ludovina e os quinhões hereditários dos herdeiros Dalton e Dario.
Apresentou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Meação, referente à totalidade (360,8280ha) do imóvel denominado Lote n. 02, Gleba 08, PF Corumbiara, no Id 30650381 - Pág. 67.
O inventariante retificou as primeiras declarações no Id 30650381 - Pág. 74 aduzindo que o espólio se compõe apenas do Lote 02, Gleba 08, St.
Urucuamacuã, e do Lote n. 20, da Quadra 04, St. 02, nesta, sob o fundamento de que os demais lotes não estavam mais na posse do inventariado na ocasião de seu falecimento.
No Id 30650381 - Pág. 80, o inventariante apresentou a procuração outorgada em seu favor pelos filhos de sua falecida irmã Debora no curso da ação, que são seus sobrinhos Grazielle e Victor, representados pelo genitor Joel.
O inventariante reconheceu a venda da cota parte da viúva e dos herdeiros Dario e Dalton, pugnando pela expedição de Alvará Judicial para escriturar o imóvel à Ilário Borghi, somente da área de 300,69 ha, afirmando que deve ser reservada a área remanescente de 60,138 há, referente ao quinhão dos menores Grazielle e Vitor, e do genitor Joel, herdeiros de Débora (Id 30650381 - pág. 94ss e pág. 100).
Foi realizada penhora no rosto dos autos em desfavor de Dario (autos. 014.06.005457-8), Id 30650383 - Pág. 8.
O terceiro adquirente Hilario Borghi apresentou comprovante de pagamento do ITBI relativo à aquisição dos direitos hereditário (Id 30650383 - Pág. 14).
Consta certidão negativa de débitos fiscais da esfera Municipal (Id 30650383 - Pág. 17), Estadual (Id 30650383 - Pág. 18) e Federal (Id 30650383 - Pág. 23).
Joel da Costa Leito Junior, representando seus filhos menores, que herdam por representação à herdeira Debora, manifestou-se no Id 30650383 - Pág. 29 pugnando pela remoção do inventariante, sob o argumento de que este não está agindo com lealdade e boa-fé em razão da demora em juntar a documentação necessário para conclusão do inventário, bem como apresentou notificação para revogação de instrumento de mandado anteriormente concedido ao inventariante Dario.
No Id 30650383 - Pág. 37 pugnou pela prestação de contas e nova avaliação dos bens administrados pelo inventariante.
Foram avaliados os bens, tendo o Oficial de Justiça os descritos como: Lote n. 02, Gleba 08, Projeto Corumbiara, Lotes n. 05, 06, 07, da Quadra 03, Setor 02, e Lotes 19 e 20, Quadra 06, Setor 02, com exceção do Lote 07, Quadra 04, pois segundo o Oficial de Justiça este nunca pertenceu ao falecido, e sim ao sr.
Francisco da Auto Elétrica Paraná (Id 30650383 - Pág. 49).
O ITCMD foi recolhido no Id 30650383 - Pág. 90.
No Id 30650384 - Pág. 3 consta contrato de compra e venda Lote 20, Qd. 04, St. 02, negócio realizado em vida pelo de cujus, com comprovação de que fora transferido para o nome de Carlos Antonio Daltoé junto à SEMTER (Id 30650384 - Pág. 15).
No Id 30650384 - Pág. 32 o inventariante apresentou esboço de partilha, arrolando somente o Lote Rural n. 02, tendo o Sr.
Joel (esposo de Débora) concordado com o plano de partilha (Id 30650384 - Pág. 37), como também o herdeiro Dalton, no Id 30650384 - Pág. 55.
Os herdeiros Grazielle e Victor não concordaram com o formal de partilha, em razão da omissão dos demais lotes (indicando os Lotes 05, 06, 07 e 08 da Qd. 03, St. 02), e pugnaram pelo apensamento dos autos n. 0005220-65.2011.8.22.0014 (Id 30650384 - Pág. 59).
O inventariante afirmou no Id 30650384 - Pág. 71 que os demais bens foram vendidos antes do falecimento do de cujus.
Grazielle e Victor anuíram à cessão dos direitos hereditários dos demais herdeiros em favor de Ilario Borghi (Id 30650384 - Pág. 75), então foi autorizado, por Alvará Judicial, que o inventariante procedesse o desmembramento e a transferência de 300,69 ha, do imóvel matriculado no CRI sob o n. 285 (Lote n. 02, Gleba 08, Projeto Corumbiara), ao Sr.
Ilário Borghi (Id 30650384 - Pág. 78 e 80).
Pelo despacho de Id 30650384 - Pág. 94 foi determinado o apensamento dos autos n. 0005220-65.2011.822.0014 da ação declaratória de nulidade da venda dos bens Lotes n. 05, 06, 07 e 08, Qd 03, St. 02. No Id 30650385 - Pág. 40 consta decisão que excluiu do inventário os Lotes n. 05, 06, 07 e 08, Qd 03, St. 02, por ser objeto de discussão nos autos supra referidos. Foi determinada a correção do plano de partilha, porém o inventariante se manteve inerte, motivo pelo qual os autos foram arquivados (Id 30650385 - Pág. 56), e posteriormente reabertos, ocasião em que este juízo determinou a regularização de algumas pendências, em especial acerca da partilha dos bens (Id 32388380), porém novamente o inventariante se manteve inerte.
Os herdeiros Grazielle e Victor se manifestaram no Id 58832888, informando que Dalton realizou acordo nos autos da ação anulatória (0005220-65.2011.822.0014) e recebeu elevada quantia, portanto pugnaram pela divisão de tais valores.
Ainda, pleitearam a cumulação do inventário da avó Ludovina.
Dalton se manifestou contrariamente a tais pedidos no Id 59471508.
De ofício foi removido o inventariante, pela decisão do Id 64278575, e Joel foi nomeado para exercer o encargo.
Na decisão também foram decidias as controvérsias que surgiram durante o trâmite processual, com análise de cada um dos bens arrolados no presente inventário, remetendo as partes às vias ordinárias para discussão acerca dos bens controvertidos.
O inventariante Joel informou que ele e seus filhos venderam parte de seu quinhão hereditário, referente à quota parte de 60,0696 ha do Lote 02, Gleba 08, Projeto Fundiária Corumbiara, à Helder Turci Sidney (Id 66408222), então expediu-se Alvará Judicial autorizando o inventariante a regularizar a fração vendida ao adquirente (Id 75165237).
O inventariante apresentou as últimas declarações no Id 78523544, apresentando as devidas retificações, em que afirmando que deve ser desconsiderada a fração de 0,0684 há que supostamente teria remanescido do Lote 02, Gleba 08, Gleba Corumbiara, por não acarretar divergência na matrícula do imóvel.
Afirmou que os demais bens que foram arrolados nas primeiras declarações não podem ser partilhados, pois são objeto de discussão nas vias ordinárias.
O herdeiro Dalton anuiu às últimas declarações (Id 83386079), ao passo que o herdeiro Dario se manteve silente.
A Fazenda Estadual pugnou pela intimação do inventariante para retificar a DIEF para incluir todos os bens que pertencem ao acervo do espólio (Id 84285219).
O inventariante discordou, uma vez que o único bem a ser partilhado é o Lote 02, Gleba 08, Corumbiara, o qual consta corretamente declarado na DIEF anexa ao Id 30650383 - Pág. 97. É o relatório.
Decido. Verifica-se que no inventário dos bens deixados por HÉLIO ÂNGELO BARROS foram cumpridas todas as exigências legais, portanto finalmente está pronto para julgamento.
Os documentos que constam nos autos comprovam a condição dos herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.845) do de cujus HÉLIO ÂNGELO BARROS, pois são a viúva, os filhos, bem como o genro e os netos que herdem por representação. Quanto aos bens que compõem o espólio, as partes foram remetidas às vias ordinárias para discussão acerca de praticamente todos os bens arrolados nas primeiras declarações, restando a ser deliberado nestes autos somente em relação ao Lote 2, da Gleba 08, Projeto Fundiária Corumbiara.
Ocorre que os herdeiros realizaram a cessão de seus direitos hereditários, relativamente ao imóvel acima descrito, e já foram expedidos os Alvarás Judiciais autorizando que a quota parte alienada fosse transferida para os respectivos adquirentes.
Acerca do ITCMD, a Fazenda pugnou que o inventariante retificasse a DIEF, todavia não assiste razão ao Estado, porquanto a DIEF do anexa ao Id 30650383 - Pág. 97 contempla o único imóvel que restou para ser partilhado, qual seja, o Lote 02, Gleba 08, Corumbiara, o qual já consta declarado na DIEF, ao passo que as guias emitidas do imposto já foram pagas, conforme comprovantes do Id 30650383 - Pág. 91 a 96.
Posto isso, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de Inventário dos bens deixados por HÉLIO ÂNGELO BARROS, atribuindo à viúva LUDOVINA HERNANDES BARROS a sua meação, correspondente a 50% do Lote n. 02, Gleba 08, da PF Corumbiara, bem como atribuo os outros 50% do referido imóvel aos herdeiros DARIO HERNANDES BARROS (33,33%), DALTON HERNANDES BARROS (33,33%), JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR (16,68%), VICTOR HERNANDES BARROS LEITE (8,33%) e GRAZIELLE HERNANDES BARROS LEITE (8,33%).
Considerando que os herdeiros venderam seus direitos hereditários a terceiros e que foi autorizada a transferência via Alvará Judicial, não se faz necessária a lavratura do formal de partilha.
A Fazenda Pública Estadual poderá proceder o lançamento administrativo do ITCMD (relativo à cessão dos direitos hereditários), caso ainda não tenha sido recolhido pelos adquirentes.
Se for o caso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores descritos às fls. 195.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena,RO, 7 de julho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
07/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:15
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:08
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:00
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:57
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:45
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:53
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:52
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:43
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:17
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:11
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:04
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:02
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:53
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:31
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:22
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:11
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:07
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:50
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:48
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:51
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:44
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:43
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:43
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:23
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:15
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:03
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:16
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:15
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:43
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:38
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:44
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:37
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:36
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:38
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:36
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:30
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:27
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:12
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:30
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:08
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:23
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:19
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:10
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:13
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:11
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 05/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:52
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:30
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 18/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2022 11:04
Outras Decisões
-
17/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 03/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:34
Outras Decisões
-
02/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:09
Outras Decisões
-
21/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:30
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:06
Outras Decisões
-
05/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 05:04
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:04
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 0044420-31.2001.8.22.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARIO HERNANDES BARROS e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO0003047A, WATSON MUELLER - RO0002835A Advogados do(a) REQUERENTE: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO0002947A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO0004001A RÉU: HELIO ANGELO BARROS INTIMAÇÃO AUTOR(A) Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu(s) Advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto as informações prestadas pela Fazenda Estadual.
Vilhena/RO, 9 de fevereiro de 2021.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
09/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 15:45
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 15:40
Decorrido prazo de HELIO ANGELO BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:15
Decorrido prazo de DALTON HERNANDES BARROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:12
Decorrido prazo de WATSON MUELLER em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:44
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:44
Decorrido prazo de NEWTON SCHRAMM DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 17:41
Outras Decisões
-
24/09/2019 04:32
Decorrido prazo de DARIO HERNANDES BARROS em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 00:47
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA LEITE JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:21
Publicado CERTIDÃO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 10:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2001
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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