TJRO - 7004389-51.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de OLIMPIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:14
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:04
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:53
Decorrido prazo de OLIMPIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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09/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:50
Processo Desarquivado
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/01/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de OLIMPIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004389-51.2023.8.22.0021 AUTOR: OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por OLIMPIO DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que a requerida é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, além de demonstrado o débito por ela lançado nos extratos da conta corrente da autora, a empresa indicada pela requerida ( CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS) pertence ao mesmo grupo econômico, conforme noticiado em sede de contestação.
Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória.
Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo . 5º, XXXV da Constituição Federal.
Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal.
No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC).
Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis.
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação o réu não juntou o contrato que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio.
Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades.
Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar.
Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma.
Ainda, ante a ausência de impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente.
Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
OFENSA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de contrato que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por OLIMPIO DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$249,90 (Duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO ; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004389-51.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: OLIMPIO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a): REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2023 17:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 09:30
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 18:28
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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19/09/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 11:16
Recebidos os autos.
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15/09/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 12:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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15/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:05
Juntada de termo de triagem
-
14/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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