TJRO - 7002081-27.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS POLI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS POLI em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 7002081-27.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7002081-27.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Espólio de Luiz Carlos Poli Advogado(a): Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Apelado: Espólio de Maria Aparecida dos Santos Poli Advogado(a): Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Processo civil e Tributário.
Apelação.
Prescrição de Certidões de Dívida Ativa.
Condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente a ação declaratória c/c anulatória de tributos proposta pelos apelados, declarando a prescrição de débitos tributários e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado de Rondônia agiu com litigância de má-fé ao contestar a prescrição e interpor a primeira apelação dos autos; e (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios é devida.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé não se configura pela simples oposição a pedido judicial, sendo necessária a prova de dolo, o que não foi demonstrado no caso. 4.
A resistência do Estado ao reconhecimento da prescrição na esfera administrativa justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios, pois com tal agir, também confirmado em âmbito judicial, demonstrado que deu causa à ação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litigância de má-fé requer prova de dolo, o que não foi demonstrado. 2.
A condenação em honorários advocatícios está justificada pela resistência do Estado em reconhecer a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.647.493/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 31.08.2020. -
08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
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16/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:56
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:51
Juntada de termo de triagem
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25/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:43
Juntada de intimação
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30/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 10:04
Juntada de termo de triagem
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12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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