TJRO - 0807284-42.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807284-42.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7029164-98.2020.22.0001 PORTO VELHO /2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: LMI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARIA CAROLINA VIANNA COUTO (OAB/SP 273262) AGRAVADO: COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERESSADA(PARTE PASSIVA): ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.
M.
I.
Comercial Importadora e Exportadora LTDA pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a concessão de liminar, requerida nos autos de Mandado de Segurança, no qual pretendia a reativação de cadastro estadual. Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que o feito principal (Proc. 7029164-98.2020.8.22.0001) foi sentenciado pelo juízo singular. Desse modo, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, julgo extintos o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, sem a análise das razões do recurso. Publique-se.
Intimem-se. Após, arquive-se. Porto Velho/RO,02 de fevereiro de 2021. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
04/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/12/2020 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 07:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/11/2020.
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04/12/2020 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de LMI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
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15/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 19:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2020 16:16
Juntada de termo de triagem
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15/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
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15/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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