TJRO - 0800794-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:14
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 14:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08007946720218220000.pdf
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15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0800794-67.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007069-35.2020.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante : Gerson Manoel da Silva Advogada : Kassia de Souza Moraes Teixeira (OAB/RO 9325) Agravada : Neorinha da Silva Beltrão Advogada : Caroline Fernandes Scarano (OAB/RO 9768) Advogada : Elivania Fernandes de Lima (OAB/RO 5433) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de Instrumento.
Concessão de tutela provisória.
Requisitos.
Plausibilidade jurídica e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Recurso improvido. A concessão de tutela provisória é cabível quando demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão, alinhada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. -
14/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:49
Conhecido o recurso de GERSON MANOEL DA SILVA - CPF: *85.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
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10/06/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 10:59
Deliberado em sessão
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07/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 02:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:12
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/05/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
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04/04/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 09:10
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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11/02/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800794-67.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007069-35.2020.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante: Gerson Manoel da Silva Advogada: Kassia de Souza Moraes Teixeira (OAB/RO 9325) Agravada: Neorinha da Silva Beltrão Advogada: Caroline Fernandes Scarano (OAB/RO 9768) Advogada: Elivania Fernandes de Lima (OAB/RO 5433) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 05/02/2021 DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerson Manoel da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 7007069-35.2020.8.22.0014 ajuizada por Neorinha da Silva Beltrão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, descrito como imóvel rural lote 37, Guaporé, St.
Rio Vermelho, parte B, Vilhena-RO, determinando que o requerido se abstenha de praticar atos de esbulho e/ou turbação em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada até o montante de cinquenta vezes este valor, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência.” Em suas razões de recurso, o agravante pugna pela concessão de tutela provisória recursal para conceder a reintegração de posse para si.
Aduz que a documentação amealhada pela autora na ação de origem é frágil à subsidiar sua pretensão.
Chama atenção para o fato de a autora ter juntado contrato de compra e venda do imóvel identificado como “lote 93”, enquanto os autos versam sobre o suposto lote identificado como “37-A”.
Diz que o lote 37 é de posse do sr.
Edino Arcanjo da Silva, conforme inteiro teor do imóvel, tendo o agravante como seu procurador.
Nega a existência de um imóvel identificado como “37-A”, o que afirma tratar de uma estratégia da agravada para induzir o judiciário ao erro, e consumar uma investida ilegítima sobre parte do imóvel. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento adequado do preparo, inexistindo óbice ao seu conhecimento.
Em julgamento, o pedido de concessão de tutela provisória recursal, em que o agravante pretende seja inicialmente sustado os efeitos da decisão ora agravada, que deferiu o pedido de reintegração de posse de um imóvel identificado como “Lote 37-A” em favor da agravada Neorinha da Silva Beltrão.
Pois bem.
Para concessão de tutela provisória fundada em urgência, necessária a constatação dos requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se evidenciar concomitantemente, sob pena de indeferimento da pretensão provisória.
No caso, a controvérsia recai sobre a legitimidade da posse sobre área rural localizada no município de Vilhena.
A controvérsia é primordialmente fática, reclamando assim por um exame acurado de provas ainda a serem produzidas.
Uma intervenção judicial precipitada, antes de assegurado às partes a ampla oportunidade de produção de provas, pode agravar uma situação possessória que já revela-se conflituosa, o que deve ser evitado.
No caso, o agravante diz que a área em questão integra um imóvel identificado como “Lote Rural nº 37”, de propriedade do sr.
Edino Arcanjo da Silva, de quem é procurador.
Juntou Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 11.395 (id 11234193), bem como procuração em que Edino lhe outorga poderes sobre o imóvel (id 11234192).
Alega ainda a inexistência de um imóvel identificado como “Lote 37-A”.
Diz que tal argumento consiste em uma tentativa ilegítima de subdividir o imóvel.
Questiona a fragilidade do acervo probatório juntado pela autora nos autos de origem, que em nada comprovam a aquisição da área em referência, e jamais poderia subsidiar a pretensão de reintegração de posse formulada pela autora.
De outro lado, compulsando o feito de origem, extrai-se dos documentos anexados pela autora diversas referências ao imóvel “Lote 37-A, Gleba Guaporé, ST Rio Vermelho, Parte-B”, tais como Imposto sobre Propriedade Rural - ITRs, Planta de Imóvel Rural (id 52781349), indicando assim que, diversamente do que alegado pelo agravante, a existência do lote 37-A já é uma realidade verificável na região, e que, de acordo com elementos indiciários acostados naqueles autos, a autora é a possuidora do imóvel “Lote 37-A” há mais de duas décadas, desde o ano de 1997.
Com isso, nos limites impostos pelo atual estágio processual, tem-se que a pretensão formulada pela autora é a qual reveste-se de maior plausibilidade jurídica.
Além disso, a autora colacionou na origem registros fotográficos demonstrando a prática de investidas contra o imóvel, tais como cercas danificadas e ainda boletins de ocorrência policial narrando prática de esbulho pelo ora recorrente, que pretende promover a derrubada de árvores (id 52781304 - dos autos de origem), o que indica que acaso a posse da área seja entregue ao agravante, haverá intensas intervenções no imóvel, com potencial inclusive de desconfiguração da área, pondo assim em risco a integridade do objeto da ação de origem.
Assim, há risco de dano reverso a contraindicar a concessão da tutela provisória recursal nos termos em que requerida.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal e, ao menos por ora, mantenho incólume a decisão ora agravada.
Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
10/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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10/02/2021 15:59
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2021 12:45
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 09:02
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:01
Juntada de termo de triagem
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05/02/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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