TJRO - 7010767-44.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em S/N
-
24/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:29
Decorrido prazo de CLEBER GOMES MACIEL PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:26
Decorrido prazo de CLEBER GOMES MACIEL PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7010767-44.2023.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Criminal Assunto: Busca e Apreensão de Bens Autor: CLEBER GOMES MACIEL PINTO Réu(s): Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Considerando que as ações penais n. 7013271-91.2021.8.22.0014 e 7012055-95.2021.8.22.0014, ainda não foram julgadas, mantenho a suspensão do presente feito até a conclusão das ações penais. quinta-feira, 21 de março de 2024 às 08:30 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
21/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7012055-95.2021.8.22.0014
-
20/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEBER GOMES MACIEL PINTO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7010767-44.2023.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Criminal Assunto: Busca e Apreensão de Bens Autor: CLEBER GOMES MACIEL PINTO, AVENIDA ARACAJU 2050, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Réu(s): Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por CLEBER GOMES MACIEL PINTO com pedido de tutela de urgência para suspensão da restrição de circulação que recai sobre o automóvel I/M.BENZ A200TURBO, de placa OYE0B99 com posterior baixa definitiva, ao argumento de que ser o legítimo proprietário do bem em questão.
Em suma, relata que adquiriu o veículo de CLAUDIA CRISTINA GOMES FEITOZA, com recibo preenchido e autenticado em 12.11.2020, mas, por motivos alheios, não promoveu a transferência de propriedade do veículo, sendo posteriormente surpreendido com a restrição imposta. Intimado, o MP se manifestou pelo indeferimento do pedido, com requerimento de envio dos autos à Delegacia de Polícia Civil para instauração de inquérito a fim de apurar suposto crime de falsificação de documento público.
No tocante ao pedido liminar, indefiro por ausência de pronta demonstração do “fumus boni iuris”, isto é, da propriedade de fato do automóvel.
Conforme pontuado pelo MP, o veículo objeto do presente feito foi mencionado em processo anterior, de n.7011294-64.2021.8.22.0014, no qual CLAUDIA CRISTINA GOMES FEITOZA, suposta ex-proprietária do automóvel, afirma que vendeu o referido bem em fevereiro de 2021 a Wesley Ventura Siqueira, o qual, dois dias após, vendeu para Bruna Nayara Oliveira Nery, cunhada de Leandro Teodoro Blumer, ambos réus nos autos da ação penal n. 7013271-91.2021.8.22.0014 e 7012055-95.2021.8.22.0014, respectivamente. Desse modo, como o requerente afirma que adquiriu o veículo em data anterior à venda informada pela própria suposta ex-proprietária, patente contradição há no alegado. Além disso, segundo consta da investigação realizada no inquérito policial atinente, o veículo em questão, embora registrado em nome de CLAUDIA se trataria, em tese, de Leandro, que, inclusive, foi denunciado como um dos possíveis líderes da organização criminosa, bem como por suposta lavagem de capitais, sendo prática comum entre os membros valer-se de nome de terceiros, a fim de camuflar valores ilícitos. Nesse contexto, a contradição evidenciada no tocante à alegação de se tratar de legítimo proprietário, somado ao fato de que sequer apresentou comprovantes de pagamento e contrato de compra e venda, estando ainda o veículo em nome de terceira pessoa, reclama-se o interesse na verificação acerca da origem e propriedade do referido bem, não sendo possível a liberação logo de pronto.
Logo, afastado o “fumus boni iuris”, indefiro o pedido liminar.
No tocante ao pronunciamento do mérito acerca dos presentes embargos à ordem de restrição lançada sobre o veículo em questão, por expressa previsão legal deverá ser aguardado o trânsito em julgado de eventual sentença, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CPP, não comportando liberação antecipada por ainda haver interesse ao processo e dúvida acerca da propriedade reclamada pelo ora requerente, ausentes, portanto, os requisitos dos arts. 118 e 120 do CPP.
Isso posto, determino a suspensão do presente feito até a conclusão das ações penais n. 7013271-91.2021.8.22.0014 e 7012055-95.2021.8.22.0014, que apuram os fatos.
No mais, defiro o pedido do MP para encaminhamento do feito, mais cópia dos autos 7011294-64.2021.8.22.0014, para apuração da prática de crime relativa a possível falsificação de documento público, servindo a presente de ofício à autoridade policial civil desta Comarca.
Ciência às partes.
Cumpra-se. quarta-feira, 1 de novembro de 2023 às 16:39 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
01/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 16:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7012055-95.2021.8.22.0014
-
31/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060012-63.2023.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Raimundo Vinicios Monteiro de Vasconcelo...
Advogado: Rodrigo Adriano de Oliveira Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2023 11:47
Processo nº 7005368-49.2023.8.22.0009
Robson Goncalves Lopes
Elgin SA
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2023 11:37
Processo nº 7005336-44.2023.8.22.0009
Maria Aparecida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/11/2023 15:19
Processo nº 7067308-39.2023.8.22.0001
Thalisson Oliveira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Debora dos Santos Boa Sorte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 22:31
Processo nº 7008982-59.2023.8.22.0010
Emilia Alves de Souza
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 10:38