TJRO - 0001839-70.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRA PIRES CORREA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDEI DE ARQUEMIN BRANDAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SANDRA PIRES CORREA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDEI DE ARQUEMIN BRANDAO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0001839-70.2020.8.22.0002 APELANTE: VALDEI DE ARQUEMIN BRANDAO ADVOGADOS DO APELANTE: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO, OAB nº RO4653A, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VALDEI DE ARQUEMIN BRANDÃO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Nulidade Provas.
Coleta.
Residência do réu.
Ingresso forçado.
Autorização judicial.
Ausência.
Não ocorrência.
Absolvição.
Desclassificação.
Uso próprio.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenação.
Manutenção.
Confissão qualificada.
Atenuante.
Reconhecimento.
Inviabilidade.
Minorante especial. § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requisitos não atendidos.
Majorante.
Art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Afastamento.
Cumprimento de pena.
Regime inicial.
Modificação.
Privativa de liberdade.
Substituição.
Restritiva de direitos.
Requisitos.
Não atendimento.
Perdimento de bem.
Desconstituição.
Inviabilidade.
Pena de multa.
Isenção.
Justiça Gratuita.
Concessão.
Impossibilidade.
I - Releva-se legítimo o ingresso forçado de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial quando estiverem amparados em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pela análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão que indique estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito pelo crime de roubo, principalmente quando os proprietários da residência franqueiam a entrada dos milicianos.
II - Mantém-se a condenação por tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido e é inviável a desclassificação para uso próprio.
III - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante e é meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
IV - A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, III, d, do CP, pois o acusado, ao sustentar teses defensivas descriminantes, exculpantes ou desclassificatórias, na verdade, nega a autoria e o dolo do crime a ele imputado.
V - A minorante especial é vedada ao réu que se dedica a atividades criminosas, conforme § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
VI - Mantém-se a incidência da causa especial de aumento em razão do tráfico nas proximidades de escolas (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), já que basta que o agente tenha consciência dessa situação geográfica e não se exige que o sujeito ativo do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição.
VII - O condenado cuja pena seja superior a 4 anos e que não exceda a 8 deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto.
VIII - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a reprimenda imposta ao réu exceder o quantum de 4 anos imposto pelo art. 44 do CP.
IX - Deve ser mantido o perdimento de celular apreendido em razão de ter sido utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
X - Não há, na legislação pátria, previsão de isenção ou redução da pena pecuniária em virtude de eventual hipossuficiência econômica do réu, pois se trata de sanção penal.
XI - Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação.
XII - Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando estarem presentes todos os requisitos legais autorizadores da benesse.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
No tocante à afronta aos art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o entendimento do julgado, para aplicar a causa de diminuição de pena, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consta do combatido aresto que, no presente caso, o apelante é primário e não possui maus antecedentes, sendo que, ainda que não tenha comprovado o exercício de trabalho lícito, bem como, tenha sido, agora, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tais fatos não são hábeis, por si só, para comprovar que ele habitualmente se dedica a atividades criminosas. [...] Assim, preenchidos os requisitos do referido artigo, o apelante faz jus à causa de diminuição de pena, não restando demonstrado nos autos que ele se dedica a atividades criminosas. 2.
De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não dedicação a atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3.
Mutatis mutandis: assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento - para acolher a pretensão de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no REsp n. 1.780.993/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1783939 PR 2018/0322633-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Recurso Especial não admitido
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29/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de peças criminais
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29/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:18
Desentranhado o documento
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28/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:07
Conhecido o recurso de VALDEI DE ARQUEMIN BRANDAO - CPF: *27.***.*50-09 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:02
Juntada de termo de triagem
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21/12/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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18/12/2022 21:26
Reconhecida a prevenção
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18/12/2022 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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08/12/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:33
Juntada de termo de triagem
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13/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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