TJRO - 7045022-67.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2024 00:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA DE MIRANDA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PEREIRA DE MIRANDA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 03:13
Publicado ACÓRDÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7045022-67.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LUIS HENRIQUE PEREIRA DE MIRANDA LOPES ADVOGADO DO RECORRIDO: LEVI DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO3446A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. 2.
Trata-se de declaração de inexistência de débito de fatura de energia elétrica, com consequente declaração de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 450,63 referente a janeiro/2023; R$ 423,53 referente a fevereiro de 2023; R$ 587,57 referente a março/2023). 3.
Contudo, da análise de todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a razão não está com a parte requerente, posto que, muito embora a parte autora possua um histórico de pagamento de faturas de energia de valor menor do que foi cobrado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, não se justifica a inexigibilidade do débito ora questionado. 4.
Isso porque, a simples alegação de que se tratam de faturas exorbitantes, pois diferentes das anteriores, não é o suficiente para desconstituir a fatura. 5.
Devo observar que a média do valor das faturas nos meses de outubro/novembro/dezembro 2022 é no valor de R$ 318,98.
A média do valor dos meses da fatura objeto destes autos é de R$ 457,97. 6.
Apesar de realmente haver uma diferença nessa média, não se trata de diferença exorbitante.
Ao contrário do que consta na sentença, não é impossível ocorrer essa alteração no padrão do consumo que altere os valores das faturas. 7.
A simples alegação, despida de qualquer respaldo probatório, não é o suficiente para amparar a tese da parte autora. 8.
Destaco que, muito embora se mostre viável a inversão do ônus da prova no caso dos autos, tal benesse não afasta a obrigação do recorrente de comprovar, minimamente, os fatos que comprovam o direito alegado. 9.
Importante ainda registrar que a parte autora pretende a declaração de inexistência dos débitos, mas efetivamente utilizou energia elétrica e há valores a serem pagos.
Na forma como pretende, não pagaria absolutamente nada pela energia utilizada, o que caracterizaria enriquecimento sem causa em seu favor, o que não pode ser concebido. 10.
Assim, dou provimento ao Recurso Inominado para julgar improcedente os pedidos iniciais. 11.
Após decisão final, retornem os autos à origem. 12. É o meu voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE FATURA.
MERA ALEGAÇÃO DE FATURA EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
REAL FATURAMENTO DO CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A simples alegação de fatura exorbitante não é o suficiente para desconstituir fatura de consumo de energia elétrica.
Muito embora se mostre viável a inversão do ônus da prova no caso dos autos, tal benesse não afasta a obrigação do recorrente de comprovar, minimamente, os fatos que comprovam o direito alegado.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de maio de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
16/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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09/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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