TJRO - 7001314-24.2020.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO SARAIVA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70013142420208220016.pdf
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10/02/2021 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Autos n. 7001314-24.2020.8.22.0016 Crimes Ambientais SEM ADVOGADO(S) 01 - REGULARIZAR O CADASTRO DO POLO PASSIVO. 02 - O vertente feito cuida de suposta violação ao art. 50 e 50-A da Lei Federal nº 9.605/98, ora atribuído a MESSIAS CARDOSO SARAIVA (IPL - 009/2013 - DPC COSTA MARQUES).
O Ministério Público requereu o arquivamento por prescrição da pretensão punitiva (ID 52637255).
Assiste razão o membro do Parquet, vejamos: Primeiramente, há que se ter em mente que o marco regulatório prescricional é estabelecido de acordo com a pena máxima abstrata aplicada ao crime, neste caso de 1 (um) ano e 04 (quatro) anos.
Desta forma, o crime prescreve em 03 (três) e 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV e VI, do CP.
Em que pese o Auto de infração ter sido lavrado em 18.05.2012, constata-se que os danos causados ocorreram há mais de 08 (oito) anos, forçoso reconhecer como prescrita a pretensão punitiva estatal.
Dessa feita, ante a ausência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva, declaro extinta a punibilidade de MESSIAS CARDOSO SARAIVA, valendo-me, para tanto, do artigo 107, IV, do Diploma Repressivo Pátrio.
Com o trânsito em julgado da presente, providencie-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
Atente-se a serventia para a baixa dos autos SAP 0000237-46.2013.8.22.0016 e que não há apreensões nestes autos. P.R.I.C.
Costa Marques terça-feira, 12 de janeiro de 2021 Lucas Niero Flores Juiz de Direito -
09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
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12/01/2021 13:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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