TJRO - 7002144-33.2019.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2021 01:02
Publicado SENTENÇA em 11/11/2021.
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10/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:55
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 07:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:26
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:08
Decorrido prazo de WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 04:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2021.
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03/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:17
Outras Decisões
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23/04/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:12
Decorrido prazo de WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Processo nº: 7002144-33.2019.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO, CPF nº *08.***.*85-49, LINHA 3, KM 6, 3ª P 2ª EIXO s/n ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO, OAB nº RO8561 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CDD VILHENA 14408, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA JARDIM AMÉRICA - 76980-973 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO em desfavor doRÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a autora que laborou nas lides rurais por mais de 15 anos, sendo segurada especial da previdência, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Juntou documentos.
Despacho inicial.
Deferida a gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência (id 33382684).
Impugnação à contestação id 34154723.
A parte autora informou que foi concedido administrativamente o benefício aposentadoria por idade em 03/04/2020, requerendo assim a concessão da verba retroativa da data do requerimento do benefício à implantação do benefício (id 4391456).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para obtenção da aposentadoria por idade o trabalhador rural referido no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 precisa comprovar, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, sendo que a comprovação poderá ser realizada por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental.
O requisito etário restou devidamente preenchido, eis que dos documentos da autora verifica-se que contava com mais de 55 anos, quando da propositura da ação.
Para comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a autora juntou aos autos vasta documentação anexos aos autos (ids 31477436 ao 31478371).
Em 03/04/2020, a parte autora protocolou administrativamente novo pedido de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi concedido, conforme comprovantes id 43914567 e 43914566.
Assim, desnecessária a oitiva de testemunhas, pois o próprio requerido reconheceu a qualidade de segurado especial da autora e implantou o benefício, devendo a ação ser julgada procedente para conceder o benefício no período retroativo ao requerimento administrativo, qual seja 21-06-2019 (id 31478376).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO, a fim de condenar o requerido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo, qual seja, 21-06-2019 (id 31478376), até a data da implantação do benefício na via administrativa, a saber 03/04/2020 (id 43914566).
Por consequência, RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Indevida condenação em custas processuais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
Serve a presente de carta/mandado/ofício.
Cerejeiras, 18 de janeiro de 2021.
Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito -
04/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
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01/12/2020 01:45
Decorrido prazo de WALDERSSY FERREIRA DE CASTRO em 30/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 22:05
Outras Decisões
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06/08/2020 08:24
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:29
Outras Decisões
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23/01/2020 07:33
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 15:17
Conclusos para decisão
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10/10/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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