TJRO - 7059487-81.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:35
Decorrido prazo de WLADISLAU KUCHARSKI NETO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:01
Juntada de custas
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15/07/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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09/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 16:59
Decorrido prazo de WLADISLAU KUCHARSKI NETO em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:21
Decorrido prazo de E-MAIL DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS PARA AUDIÊNCIA em 08/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de WLADISLAU KUCHARSKI NETO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de E-MAIL DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS PARA AUDIÊNCIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7059487-81.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DENUNCIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) DENUNCIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do despacho de Id 111907786 que redesignou a audiência para dia 08/05/2025 às 08:30h. , 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos.
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2025 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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01/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 18/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Narcotráficos - DENARC em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:42
Decorrido prazo de WLADISLAU KUCHARSKI NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] 7059487-81.2023.8.22.0001 Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: 1.
D.
D.
N. -.
D., Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES ADVOGADO DO DENUNCIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 Vistos, A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s).
Designo audiência para o dia 01 de outubro de 2024 às 10h30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/sug-uiga-jwm ou QR Code Faculto à Defesa a entrevista prévia e reservada com o seu cliente/assistido, pelo meio que entender pertinente, inclusive, se possível, pelo mesmo sistema virtual, isso nos dez minutos que antecederem a abertura da audiência.
Para tanto, deverão entrar em contato com a secretaria de gabinete no número 3309-7097 (whatsapp). Serve a presente decisão como mandado de intimação para o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) abaixo descrito(a)(as)(os).
Deve o(a) oficial(a) de justiça certificar o contato telefônico/endereço de e-mail, informando-a(o)(s) que no dia e horário da solenidade, deverá(ão) estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato deste juízo. Caso não possua(am) recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc, deve(em) informar o oficial de justiça, o que também deverá ser certificado. Cumpra-se em caráter de urgência.
Réu: 1.
ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, brasileiro, nascido aos 14/09/1993, na cidade de Porto Velho/RO, inscrito no CPF nº 008.xxx.972-xx, filho de Marlene Rodrigues dos Santos, o qual declarou residir na rua Campos Sales, nº 1175, APTO 10, Cep nº 76804305, nesta cidade e comarca de Porto Velho/RO, atualmente em liberdade.
Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas: Testemunha(s) servidor(es) público(s): Informe as testemunhas que esse Juízo não entrará em contato com elas antes da audiência, devendo elas, no horário acessar diretamente o link ou entrar em contato pelo 3309-7097 (whatsapp), sob pena de comunicação a Corregedoria da Polícia, para eventual Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e aplicação da multa do artigo 219 do Código de Processo Penal, em caso de ausência não justificada. 1.
APC Rubens Ramos de Souza; 2.
APC Jailson Rodrigues de Oliveira.
Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com a internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência"). Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.
Em relação à cota de n. 2 do Ministério Público, informo que esse Juízo juntará os antecedentes criminais fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o Ministério Público poderá juntar as demais certidões solicitadas até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessário para confirmar a denúncia, até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13. Devido a data longínqua da audiência de Instrução e Julgamento marcada, determino a suspensão da presente ação penal até dia 01 de agosto 2024 momento em que deverá ser retirado da suspensão e realizados os expedientes de audiência.
Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos: Telefone: 3309-7097 (whatsapp).
Retifique-se a autuação.
Providencie-se o necessário. Intimem-se. 7 de março de 2024 Kerley Regina Ferreira de Arruda DENUNCIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, CPF nº *08.***.*97-32, CAMPOS SALES 1175, APTO 10 AREAL - 76804-305 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 -
07/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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07/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Narcotráficos - DENARC em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] 7059487-81.2023.8.22.0001 Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Inquérito Policial ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: 1.
D.
D.
N. -.
D., Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES ADVOGADO DO INDICIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, já qualificado, por ter cometido, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput c/c 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n° 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n° 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contido na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, fixada a orientação quanto à incidência do artigo 400 do CPP, sobre todos os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM.
Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais do réu.
Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP. Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Ainda, recebo a reposta a acusação apresentada por intermédio de advogado constituído, nos termos do artigo 396 do CPP.
Cite-se o réu, após façam-se os autos conclusos para designar a audiência.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Se o acusado não for localizado pelo oficial de justiça e, realizadas as pesquisas necessárias, não havendo outros endereços disponíveis para sua localização, certificando tal providência. cite-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Juntem-se os antecedentes criminais, caso não integrem o inquérito policial.
Intime-se o Ministério Público para juntar aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Determino: a) Quanto à droga apreendida, determino a sua destruição por incineração, mediante as cautelas de praxe, conforme previsão do art. 50, §3º da Lei 11.343/06; b) Os bens e valores apreendidos e que não estejam com cautela das forças de segurança deverão ser alienados antecipadamente pela SENAD, ficando à disposição da referida secretaria até decisão ulterior.
Proceda-se a transferência integral dos valores e bens nos moldes de praxe. c) DETERMINO à CPE que somente proceda a nova conclusão quando do cumprimento de todas as determinações acima.
Atente-se que os pedidos incidentes deverão ser autuados de forma apartada, conforme abaixo.
Caso a parte junte pedidos nos autos principais de natureza incidental ou cautelar, certifique nos autos e intime a requerente, via sistema, para distribuir na forma indicada, sob pena de não conhecimento do pedido.
Advirto à defesa acerca de pedidos incidentais que deverão ser autuados de forma apartada, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do MP e posteriormente conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.
Retifique-se a autuação, notadamente quanto à classe do feito e situação prisional dos denunciados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho, 8 de janeiro de 2024 Leonardo Meira Couto INDICIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, CPF nº *08.***.*97-32, CAMPOS SALES 1175, APTO 10 AREAL - 76804-305 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO INDICIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 -
09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:38
Recebida a denúncia contra ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES
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28/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:42
Juntada de Petição de denúncia
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28/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Narcotráficos - DENARC em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Narcotráficos - DENARC em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:21
Mandado devolvido sorteio
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08/11/2023 08:43
Juntada de outras peças
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08/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:31
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] Processo: 7059487-81.2023.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: 1.
D.
D.
N. -.
D., RUA BRASÍLIA 2953, - DE 3391/3392 A 3895/3896 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, CPF nº *08.***.*97-32, CAMPOS SALES 1175, APTO 10 AREAL - 76804-305 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO INDICIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 DECISÃO O acusado ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, foi preso em flagrante no dia 26/09/2023 e após, teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Considerando o tempo de prisão provisória, hei por bem reanalizá-la. É o relatório.
Decido.
Inicialmente advirto o causídico que este ato não é o local e momento adequado para se discutir a autoria delitiva praticada, em tese, pelo requerente.
Pois bem, o requerente foi preso em flagrante no dia 26/09/2023, por ter praticado, em tese, a conduta delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em decorrência de abordagem do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil de Rondônia. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente.
Conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justificam. No mais, quanto aos requisitos que ensejaram a decretação de prisão preventiva do custodiado, verifico que não estão mais presentes.
Quanto ao requisito da garantia da ordem pública, seu conceito paira na necessidade de impedir a reiteração delitiva, gravidade concreta do crime, envolvimento com o crime organizado, reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade, particular e anormal modo de execução do delito e repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
No presente momento, não vislumbro tal requisito para o momento da persecução penal. No caso dos autos, observo que não há execução penal em andamento, sendo o réu primário.
Apresentou endereço fixo e a abordagem pela Polícia Civil apreendeu ínfima quantidade de maconha, pesando cerca de 388,41 g (trezentos e oitenta e oito gramas e quarenta e um centigramas) - ID 96677625 - pg 39.
Não há que se falar em conveniência da instrução criminal, pois não há o oferecimento de denúncia nos autos e indicativo de que o segregado, mesmo sem liberdade, tenha coagido testemunhas ou de algum modo obstado as investigações.
Assim, denoto que, no tocante aos fundamentos legais previstos no art. 312 do CPP, estes não se mostram mais presentes. Nessa linha, portanto, não se verifica a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (CPP, art. 312, última parte), na medida em que inexiste nos autos informação da prática de delitos, ou seja, desde a suposta prática do delito apurado nestes autos.
Assim, atento ao que dispõem os artigos 311, 312, 316 e 321, todos do Código de Processo Penal, considerando a excepcionalidade da prisão, revendo a decisão anterior, entendo necessária a revogação da segregação cautelar, mediante a aplicação de medida cautelares do art. 319 do CPP, as quais reputo suficientes para garantir a aplicação da lei penal, a investigação criminal e a ordem pública.
Isso posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON ARLEI DOS SANTOS MORAES, brasileiro, motoboy, portador da RG 1092973 SSP/RO, CPF 008,139,972-32, domiciliado nesta capital na Avenida Campos Sales n° 1175, apto 01, bairro Areal - Porto Velho/RO.
Atualmente recolhido na unidade prisional local, mediante o cumprimento de medidas cautelares que consistem no seguinte: a) ratificar endereço e número de telefone no momento da soltura; b) comparecimento do acusado em juízo todas as vezes que isso for determinado; c) comunicação, pelo acusado, a este juízo, de qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação; d) não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias da comarca em que reside, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado; O descumprimento das condições impostas poderá fazer aflorar os requisitos da PRISÃO PREVENTIVA, PODENDO ESTA SER DECRETADA.
Serve a presente decisão como MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e TERMO DE COMPROMISSO acerca das medidas cautelares.
Em consulta ao, PJ-e, BNMP e SEEU, nada consta que impeça a soltura do investigado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Promova-se o necessário no BNMP.
Passada em julgado, arquivem-se estes autos. 7 de novembro de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda -
07/11/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:58
Juntada de Alvará
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07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:49
Revogada a Prisão
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07/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:01
Prorrogado prazo de conclusão
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31/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:52
Apensado ao processo 7061466-78.2023.8.22.0001
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23/10/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/09/2023 15:11
Audiência Custódia realizada para 27/09/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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27/09/2023 10:33
Audiência Custódia designada para 27/09/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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27/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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