TJRO - 7067242-59.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIANE PEREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 18/09/2024.
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17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIANE PEREIRA ALVES em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIANE PEREIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE PEREIRA ALVES em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIANE PEREIRA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7067242-59.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLAUDIANE PEREIRA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte autora quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável.
Observado que não há nos autos manifestação da parte autora nesse sentido, intime-se a parte quanto sua concordância, presumindo-se o silêncio como assentimento. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos da Lei federal nº 14.129, de 29/03/2021 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14129.htm ), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução CNJ nº 385/2021 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843 ), que dispõe sobre a criação dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 e dá outras providências e autorizou os tribunais a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. O Poder Judiciário do estado de Rondônia sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO ( https://www.tjro.jus.br/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n._214-2021-TJRO-_Cria%C3%A7%C3%A3o_do_1%C2%BA_N%C3%BAcleo_de_Justi%C3%A7a_4.0_do.pdf ), criou quatro núcleos de justiça 4.0, especializado em razão de uma mesma matéria. Alguns NÚCLEOS já foram instalados e estão em funcionamento.
Um dos NÚCLEOS destina-se à matéria exclusiva de demandas de Execução de Título Extrajudicial, (3º Núcleo de Justiça 4.0.) Obviamente que um NÚCLEO especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a execução de Títulos, os demais processos tramitaram com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis da capital. Assim, a razão de existir do NÚCLEO, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos como um todo.
O NÚCLEO de execução de título extrajudicial, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo NÚCLEO 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, ainda falta maior divulgação da existência do referido NÚCLEO perante os jurisdicionados. A opção pelos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, bem assim, talvez não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada, como são os NÚCLEOS.
Não se olvida, também, que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsaap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo NÚCLEO obedece as regras da lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal Única.
REDISTRIBUA-SE AO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Intime-se. -
08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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