TJRO - 7012559-09.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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21/07/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:23
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:04
Expedição de Carta rogatória.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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23/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1246
-
29/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:04
Expedição de Decisão.
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16/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/03/2024 17:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/03/2024.
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19/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7012559-09.2022.8.22.0001 APELANTE: MAIRON BENIGNO DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAIRON BENIGNO DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os arts. 59, 60, 86 e 89, todos da Lei n. 8.213/91. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente indenizatório.
Incapacidade parcial e permanente.
Consolidação das lesões.
Possibilidade.
Auxílio-doença.
Requisitos.
Beneficio temporário.
Prova pericial.
Não demonstração.
Impossibilidade.
O auxílio-doença é beneficio temporário concedido enquanto o beneficiário encontra-se impossibilitado de exercer suas funções realizando tratamento médico.
A demonstração de incapacidade parcial e permanente e a consolidação das lesões enseja concessão de auxílio-acidente.
Recurso conhecido e improvido.
Alega o recorrente que a perícia judicial atestou sua incapacidade parcial e permanente, inexistindo condições de exercer a função que anteriormente exercia, sendo devido o auxílio-doença.
Requer o provimento recursal para restabelecer o referido auxílio desde a sua cassação. Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
A recorrente alega violação aos arts. 59, 60, 86 e 89, todos da Lei n. 8.213/91, mas o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise referente ao pagamento do auxílio-doença, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A data de início da moléstia não se confunde com a data de consolidação das lesões que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) para fins de fixação do termo inicial do benefício.
III - In casu, acolher a alegação consignando que a consolidação das lesões se deu antes da cessação do auxílio-doença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1897644 SP 2020/0251956-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021 - Destacou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DEFATOS GERADORES DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DEREEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doençaoriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60,combinados com o art. 86, § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.2.
Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erromaterial na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar acumulação dos benefícios, demandaria reexame do materialfático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula doSTJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 152315 SE 2012/0055633-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2012 - Destacou-se).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:02
Recurso Especial não admitido
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20/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/10/2023 14:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/10/2023.
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20/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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14/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:07
Conhecido o recurso de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS e não-provido
-
29/12/2022 09:31
Conhecido o recurso de MAIRON BENIGNO DOS SANTOS e não-provido
-
08/12/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 10:27
Juntada de termo de triagem
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04/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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