TJRO - 0038305-14.2007.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 20:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0038305-14.2007.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0038305-14.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelada: Ana Cláudia de Melo Machado Apelada: Academia Liberta Ltda Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/03/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Recurso de apelação.
Execução fiscal.
Prescrição Intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Configuração.
Suspensão por um ano.
Posterior arquivamento por cinco anos.
Contagem automática.
Não localizados bens.
Ciência.
Diligências infrutíferas.
Não suspende ou interrompe.
Recurso não provido. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Ficou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorridos os prazos suspensivo e prescricional, fica configurada a prescrição intercorrente. 3.
Meros requerimentos para realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Recurso não provido. -
08/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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24/11/2020 16:51
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2020 20:07
Conclusos para decisão
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16/03/2020 20:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 10:32
Juntada de termo de triagem
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13/03/2020 18:56
Recebidos os autos
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13/03/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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