TJRO - 0000005-34.2022.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WEGENER IVO MISZKOVSKI em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso em Sentido Estrito Processo: 0000005-34.2022.8.22.0011 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: WEGENER IVO MISZKOVSKI RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o artigo 312, do Código de Processo Penal.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO.
GRAVIDADE CONCRETA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada ou mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente com o advento da Lei n. 12.403/2011, que instituiu as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em sua razões, o recorrente sustenta que, diante da prática de inúmeros delitos pelo recorrido e o risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva é o meio mais eficaz para resguardar a ordem pública.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o entendimento do órgão julgador acerca dos requisitos que ensejam a prisão preventiva, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgRg no REsp: 2043869 RS 2022/0394032-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Recurso Especial não admitido
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04/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:28
Juntada de diligência
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de WEGENER IVO MISZKOVSKI em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WEGENER IVO MISZKOVSKI em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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12/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/09/2023 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/09/2023 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/09/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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12/09/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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11/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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29/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WEGENER IVO MISZKOVSKI em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício
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19/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:51
Juntada de termo de triagem
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21/12/2022 09:58
Recebidos os autos
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21/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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