TJRO - 7043189-53.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7043189-53.2019.8.22.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço Classe: Recurso Inominado Cível AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: MOISES PEREIRA BATISTA ADVOGADO DO PARTE RE: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908A Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma. Em suas razões, o recorrente argumenta que tal decisão infringe o art. 5ª, LV, da Constituição Federal, bem como arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 373, I do CPC, viabilizando, assim, a reforma da decisão supramencionada. Relatado, decido. In casu, observa-se que o desrespeito alegado aos dispositivos constitucionais já mencionados é indireto, reflexo, tendo em vista que a principal tese do recorrente em todos os recursos interpostos nesta Corte se sustenta na responsabilidade em indenizar a parte. Portanto, a recorrente pretende, na realidade, a reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme entendimento esboçado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Outrossim, a Corte Suprema já tem jurisprudência consolidada no sentido de não atribuir repercussão geral quando a matéria ventilada no apelo referir-se à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ALÍQUOTA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5o, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898077 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10- 06-2016 PUBLIC 13-06-2016). Pelas considerações expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PARTE RE: MOISES PEREIRA BATISTA AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:07
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2023 08:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/02/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 15/02/2023 23:59.
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11/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:20
Publicado ACÓRDÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 09:07
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:07
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:55
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:46
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:39
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 13:56
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:48
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:56
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:21
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:20
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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19/08/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:02
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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