TJRO - 7010762-48.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDINEIA CORREA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
23/02/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 07:31
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:25
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:21
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso
-
27/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:15
Publicado SENTENÇA em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:52
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:56
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:06
Decorrido prazo de CLAUDINEIA CORREA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:05
Decorrido prazo de FELLIPE MOREIRA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 03:16
Publicado DESPACHO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:22
Outras Decisões
-
12/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2022 23:08
Decorrido prazo de CLAUDINEIA CORREA DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:20
Outras Decisões
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:55
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:50
Outras Decisões
-
16/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:22
Outras Decisões
-
16/06/2021 14:22
Outras Decisões
-
27/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7010762-48.2020.8.22.0007 Assunto: [Concessão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE MOREIRA SANTOS - RO9734, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 22 de abril de 2021, às 11:00 horas, junto à parte autora, a ser realizada pela médica Dra. Alynne Alves de Assis Luchtenberg, na Clinica Luchtenberg, localizada na Av.
Porto Velho, nº 3080 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone p/ contato: (69) 3443-4779.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e,
por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e levar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção.
A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. -
03/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010762-48.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: C.
C.
D.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FELLIPE MOREIRA SANTOS, OAB nº RO9734, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº MT607, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, necessária e pertinente a realização do estudo social, bem como a perícia médica, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITA o Dra Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral, que atende na Clínica Luchtenberg, Av Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443-4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pela parte autora ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do NCPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes para esclarecimento da causa.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa 1.
O Cartório deverá entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação da autora e sua advogada.
Fica a parte autora ciente, por seu advogado, via DJe, de que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetido, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido. 3.
DETERMINO a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social ROZENI VIEIRA LOPES DA SILVA (fone/whatsapp 69 99218-3098 e e-mail: [email protected]) para estudo do caso.
Intime-se-a da nomeação, termos e prazo do Estudo.
Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes).
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$300,00 (Trezentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa; devendo ser expedido o necessário, no momento oportuno.
Concedo o PRAZO DE 30 DIAS para as peritas entregarem os laudos. 4.
Com os laudos, cite-se o INSS via PJE para responder no prazo de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre o laudo e especificando as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para que: a) informe e-mail e fone/whatsapp da parte e seu advogado, b) se manifeste acerca do laudo pericial, c) ofereça réplica, d) especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 6.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito nos termos desta decisão. 7.
Então, conclusos.
Cacoal, 15 de dezembro de 2020 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. RÉU: I.N.D.S.S (via PJE) -
05/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:55
Outras Decisões
-
27/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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