TJRO - 7017938-96.2020.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO em 03/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 17:06
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2021 13:44
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7017938-96.2020.8.22.0001 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 REQUERIDO: MARCELO TAVARES ISHIMOTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARCELO TAVARES ISHIMOTO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO, requer a decretação de Curatela de MARCELO TAVARES ISHIMOTO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ Vistos, MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO propôs ação de curatela em face de MARCELO TAVARES ISHIMOTO , ambos qualificados.
Alega a autora que a réu é portador de Retardo Mental Grave, Epilepsia e está dentro do Transtorno do Espectro Autista.
Pede ao final que seja nomeada curadora do requerido.
Foi realizada entrevista do interditando e gravada por meio do sistema DRS.
Nomeado curador especial ao réu, este não se manifestou.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC.
Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência apregoa: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela.
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que “em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia.implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 930)”.
Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora.
A redação original do CC previa no art. 1.768 que “A interdição deve ser promovida”.
Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747.
Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso.
O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015).
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias aduz que “embora o Código Instrumental ainda denomine a ação de 'interdição', a superveniência do Estatuto da pessoa com Deficiência alterou a sua nomenclatura.
Por absoluta incompatibilidade, o vocábulo 'interdição' é afastado do sistema, por se mostrar preconceituoso, estigmatizante e por indicar a ideia de medida restritiva de direitos” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 932).
Desse modo, no atual cenário jurídico não há mais interdição de pessoas relativamente incapazes, pois a lei estabeleceu apenas que eles se sujeitarão à curatela quando for necessário.
As prescrições processuais sobre a matéria, restaram prejudicadas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é especial e deve prevalecer.
No ID Num. 38147984 - Pág. 6 veio o laudo médico dando conta de que o réu é portador de retardo mental grave, epilepsia e transtorno do espectro autista, afirmando que o curatelado necessita de cuidados em período integral para os cuidados de higiene, alimentação e requer vigilância pelo distúrbio de comportamento e agressividade, o que lhe impede de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Na entrevista realizada em juízo ele foi mantido apenas contado visual e não foi possível conversar com o requerido em razão do seu quadro clínico.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial.
Pelo que se pode constatar o réu não pode expressar sua vontade.
Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que não puderam exprimir sua vontade.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para nomear MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO , como curador (a) de MARCELO TAVARES ISHIMOTO , para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado perante o INSS e o IPERON, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Custas finais em 1% pela autora.
P.R.I.
Porto Velho , 1 de dezembro de 2020.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 12 de março de 2021 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
12/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 07:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7017938-96.2020.8.22.0001 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 REQUERIDO: MARCELO TAVARES ISHIMOTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARCELO TAVARES ISHIMOTO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, a ação de CURATELA, em que MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO, requer a decretação de Curatela de MARCELO TAVARES ISHIMOTO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos, MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO propôs ação de curatela em face de MARCELO TAVARES ISHIMOTO , ambos qualificados.
Alega a autora que a réu é portador de Retardo Mental Grave, Epilepsia e está dentro do Transtorno do Espectro Autista.
Pede ao final que seja nomeada curadora do requerido.
Foi realizada entrevista do interditando e gravada por meio do sistema DRS.
Nomeado curador especial ao réu, este não se manifestou.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC.
Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência apregoa: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela.
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que “em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 930)”.
Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora.
A redação original do CC previa no art. 1.768 que “A interdição deve ser promovida”.
Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747.
Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso.
O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015).
A esse respeito Cristiano Chaves de Farias aduz que “embora o Código Instrumental ainda denomine a ação de 'interdição', a superveniência do Estatuto da pessoa com Deficiência alterou a sua nomenclatura.
Por absoluta incompatibilidade, o vocábulo 'interdição' é afastado do sistema, por se mostrar preconceituoso, estigmatizante e por indicar a ideia de medida restritiva de direitos” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil : Famílias - 8ª ed. p. 932).
Desse modo, no atual cenário jurídico não há mais interdição de pessoas relativamente incapazes, pois a lei estabeleceu apenas que eles se sujeitarão à curatela quando for necessário.
As prescrições processuais sobre a matéria, restaram prejudicadas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é especial e deve prevalecer.
No ID Num. 38147984 - Pág. 6 veio o laudo médico dando conta de que o réu é portador de retardo mental grave, epilepsia e transtorno do espectro autista, afirmando que o curatelado necessita de cuidados em período integral para os cuidados de higiene, alimentação e requer vigilância pelo distúrbio de comportamento e agressividade, o que lhe impede de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Na entrevista realizada em juízo ele foi mantido apenas contado visual e não foi possível conversar com o requerido em razão do seu quadro clínico.
Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial.
Pelo que se pode constatar o réu não pode expressar sua vontade.
Nos termos do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que não puderam exprimir sua vontade.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para nomear MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO , como curador (a) de MARCELO TAVARES ISHIMOTO , para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado perante o INSS e o IPERON, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses.
Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Custas finais em 1% pela autora.
P.R.I.
Porto Velho , 1 de dezembro de 2020.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito." Endereço do Juízo: Fórum Geral César Montenegro - 4ª Vara de Família e Sucessões, Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235.
Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2021 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
08/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ISHIMOTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70179389620208220001.pdf
-
17/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 00:41
Publicado SENTENÇA em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:59
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:02
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70179389620208220001.pdf
-
23/10/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:30
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ISHIMOTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 14:47
Outras Decisões
-
08/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:28
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ISHIMOTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:32
Outras Decisões
-
13/08/2020 09:41
Audiência Entrevista realizada para 13/08/2020 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
13/07/2020 18:32
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2020 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2020 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
25/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70179389620208220001.pdf
-
25/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 23:57
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 07:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 07:01
Audiência Entrevista designada para 13/08/2020 09:00 Porto Velho - 4ª Vara de Família.
-
23/06/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:35
Outras Decisões
-
15/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2020 09:16
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES ISHIMOTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:31
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE TAVARES ISHIMOTO em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE GIRAO MACHADO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:32
Outras Decisões
-
13/05/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:18
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:09
Outras Decisões
-
11/05/2020 16:52
Juntada de Petição de custas
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11/05/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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