TJRO - 7067714-60.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 07:30
Juntada de Acórdão
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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22/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 18/11/2024.
-
16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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12/04/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/03/2024 06:45
Juntada de autos digitalizados
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de custas
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7067714-60.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO DO AUTOR: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, OAB nº PE36696 REU: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS em face do Estado de Rondônia e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Afirma a Impetrante que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, mediante a Autorização Casa Civil, tornou pública a realização de concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para as classes iniciais do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia (PM/RO), mediante as condições estabelecidas em edital (DOC 03), sendo realizado pela Banca Examinadora Cebraspe.
Informa que o período de inscrições do referido certame se deu do dia 15/07/2022 ao dia 05/08/2022, sendo que a parte autora prestou o concurso público para o Cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar de Rondônia, sob a inscrição 10001196, realizada em 29 de julho de 2022, conforme comprovante de pagamento de inscrição do concurso em anexo (DOC 20).
Narra que o edital de abertura previa um cronograma com datas possíveis para a realização das etapas, sendo a última data prevista a data de 19/10/22, não trazendo a data prevista para a matrícula para o curso de formação, razão pela qual na data da convocação, a Impetrante poderia estar com a idade limite exigida, haja vista que seu nascimento foi em 05/01/1987, de modo que na data da inscrição do certame possuía a idade limite exigida em edital, qual seja, 35 anos.
Além disso, o edital Afirma que obteve aprovação em todas as fases da primeira etapa, ficando classificada em 6º (sexto) lugar na lista de ampla concorrência, no entanto, devido a desistência de uma candidata alcançou a posição do 5º (quinto) lugar, sendo convocada para o envio da documentação do curso de formação de Oficiais - CFO, por meio do edital nº 17 de 3 de outubro de 2023 (DOC 06).
Alega que presentou, em tempo hábil, todos os documentos exigidos em edital para a matrícula no CFO, contudo, para sua surpresa, no dia 19/10/23, quando publicado o resultado preliminar dos candidatos aptos à matrícula, seu nome constava dentre os candidatos inaptos sob a justificativa de inaptidão da autora pois possuía idade acima do limite legal.
Entretanto, afirma que quando realizou a inscrição no concurso tinha 35 anos, portanto, dentro dos parâmetros do edital, porém, em razão na demora na realização das etapas, ultrapassou a idade limite, estando com 36 anos no momento de realizar sua matrícula.
Aduz que, Irresignada com sua reprovação em virtude de sua idade, interpôs recurso administrativo (DOC 09), alegando em suma que na data da inscrição, momento correto para aferição do limite de idade nos concursos públicos, a candidata ainda continha a idade limite estabelecida em edital de 35 anos e que no cronograma do concurso não havia a data da matrícula do curso, razão pela qual, não havia como prever se passaria da idade limite.
Ainda, afirmou ter buscado informações acerca da impugnação ao edital, porém, não fora disponibilizado pela banca tal oportunidade. A parte autora alegou também que a que a lei do cargo não faz menção de quando deve ser aferida a idade e que a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores afirma que deve ser na data da inscrição, pontuando que sua exclusão do certame em razão da aferição da idade limite ter sido na matrícula do curso de formação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que na data da inscrição possuía a idade de 35 anos.
Informa que seu recurso fora indeferido de forma genérica.
Ressalta ainda que o regulamento da PM dispõe que idade máxima é de 35 anos, no entanto, não faz menção de quando será aferido, não podendo ser feita uma interpretação restritiva e em desfavor dos candidatos.
Por fim afirmar que resta evidente as ilegalidades perpetradas no concurso da Polícia Militar do Estado de Rondônia, devendo ser anulado o ato que excluiu a candidata do certame em razão do limite de idade ter sido aferido no momento da matrícula e não da inscrição, razão pela qual não teve outra opção que o ingresso da presente ação objetivando retornar ao certame e ao final ser nomeada e empossada.
A parte autora requereu gratuidade de justiça, a qual foi negada em decisão de ID 98443445.
Em sede de Agravo de Instrumento foi deferida gratuidade de justiça de 50% das custas iniciais, bem como, o seu parcelamento, conforme documento de ID 100252205.
Certidão atestando o parcelamento de 50% das custas iniciais em 4 parcelas sob ID 100770962.
Primeira parcela recolhida, conforme documento de ID 101068054.
Em síntese, esses são os fatos.
Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida.
Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual.
A causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final.
Assim, é recomendado que se espere pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as provas produzidas.
Por certo, deve o julgador ter a cautela, salientando que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade de seus atos.
Nestes termos, merece indeferimento o pedido antecipatório, vez que ausentes os elementos autorizadores à sua concessão.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISORIA, visto a necessidade de maiores informações para análise do mérito.
Ainda, quanto ao atendimento da determinação contida no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, comporta assentar: É certo que as causas afetas a este juízo são de interesse do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis.
Ademais, anoto não haver lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses, especialmente no que se refere às causas que possuem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação.
Quanto a isso, observo que o próprio art. 334, § 4º, II, do NCPC, dispensa a realização da audiência de conciliação nos casos em que não seja possível a auto composição.
Logo, considerando a matéria discutida no feito, determino a citação do Requerido.
Assim, cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. , 15 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de custas
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:20
Juntada de autos digitalizados
-
19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7067714-60.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO DO AUTOR: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, OAB nº PE36696 REU: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Anoto a informação de interposição de agravo de instrumento, contudo, não há pedido de reconsideração da decisão, tampouco, informação de suspensão.
Desta feita, determino o prosseguimento da demanda, nos termos da decisão de id n. 98443445, nos seus ulteriores termos.
Int.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 06:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7067714-60.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO DO AUTOR: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, OAB nº PE36696 REU: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros.
Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Logo, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Neste sentido a jurisprudência mais razoável: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ – RT 686185 E JTJ 213231).
E este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Ausência de provas.
Não-recolhimento das custas processuais. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa” (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel.
Juiz Jorge Luiz M.
Gurgel do Amaral).
AGRAVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS. INCOMPATIBILIDADE.
PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
Diante da existência de elementos que indiquem a incompatibilidade do pedido de gratuidade da justiça e a situação econômica da parte requerente, a concessão da benesse resta prejudicada. (DJE.
N. 212/2008 - 12 de novembro de 2008. 100.001.2007.026950-4 Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Moreira Chagas.
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”).0004208-29.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por outro lado, tenho por deferir o parcelamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme permissão legal do art. 2º, VI, da lei 4.721/20. Proceda a CPE a emissão dos boletos para pagamento.
Após, intime-se a impetrante para comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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