TJRO - 7067714-60.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 07:30
Juntada de Acórdão
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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22/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 18/11/2024.
-
16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:59
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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12/04/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/03/2024 06:45
Juntada de autos digitalizados
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de custas
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de custas
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:20
Juntada de autos digitalizados
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
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18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 06:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7067714-60.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE PAULA PEREIRA DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO DO AUTOR: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, OAB nº PE36696 REU: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros.
Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Logo, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Neste sentido a jurisprudência mais razoável: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ – RT 686185 E JTJ 213231).
E este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Ausência de provas.
Não-recolhimento das custas processuais. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa” (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel.
Juiz Jorge Luiz M.
Gurgel do Amaral).
AGRAVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS. INCOMPATIBILIDADE.
PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
Diante da existência de elementos que indiquem a incompatibilidade do pedido de gratuidade da justiça e a situação econômica da parte requerente, a concessão da benesse resta prejudicada. (DJE.
N. 212/2008 - 12 de novembro de 2008. 100.001.2007.026950-4 Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Moreira Chagas.
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”).0004208-29.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por outro lado, tenho por deferir o parcelamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme permissão legal do art. 2º, VI, da lei 4.721/20. Proceda a CPE a emissão dos boletos para pagamento.
Após, intime-se a impetrante para comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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