TJRO - 7002908-50.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:49
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2025.
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29/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 02:29
Publicado DECISÃO em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:02
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:51
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:30
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:16
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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24/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única 7002908-50.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AV.
FLABOYANT 501 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 POLO PASSIVO EXECUTADO: GELSON CONCEICAO DA SILVA, LINHA 108, KM 19 S/N, ANTES DA 13 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.579,97 DECISÃO Vistos Requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) / passaporte da parte executada.(ID103632214) Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade.
No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação.
A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. É preciso ressaltar que esse juízo não desconhece a decisão do STF, no sentido de que " São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados".
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
Para a adoção de medidas atípicas, como a suspensão do CNH e passaporte, são necessários alguns requisitos, conforme entendimento do STJ: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
No sentir desse juízo, a suspensão da CNH / retenção do passaporte é diligência que não guarda relação direta com o crédito da parte autora, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, como regra, uma medida desarrazoada, capaz de ofender os direitos fundamentais do devedor.
Na hipótese em tela, a parte exequente não apresentou elementos hábeis a demonstrar indícios de que o devedor tenta ocultar patrimônio, que é devedor contumaz ou qualquer outra situação excepcional hábil a autorizar a adoção das medidas constritivas atípicas solicitadas.
Ante o exposto indefiro o pedido.
No mais, quanto ao requerimento de buscas de informação no sistema Prevjud, realizei buscas e identifiquei informações, conforme documento anexo.
Deste modo, intime-se a parte exequente quanto ao teor da informação, bem como requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé , 31 de outubro de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
31/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:07
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002908-50.2023.8.22.0022 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 5.579,97 EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A EXECUTADO: GELSON CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos A pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme espelho anexo.
Fica intimada a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/suspensão.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 22 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
22/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7002908-50.2023.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: GELSON CONCEICAO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
09/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:15
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 18:43
Mandado devolvido sorteio
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de GELSON CONCEICAO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
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08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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