TJRO - 0808931-72.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 06:11
Decorrido prazo de FELIPE PARRO JAQUIER em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de FELIPE PARRO JAQUIER em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08089317220208220000.pdf
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08/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de FELIPE PARRO JAQUIER em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 12:03
Juntada de Petição de
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28/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos 0808931-72.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0002600-65.2020.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Paciente: Matheus Henrique Gonçalves Pereira Impetrante (Advogado): Felipe Parro Jaquier (OAB/RO 5977 e OAB/SP 295850-S) Impetrante (Advogado): Diego Andre Santana De Souza (OAB/RO 10.806) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/11/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Furto qualificado.
Corrupção de menor. Prisão Preventiva. Reiteração criminosa.
Garantia da ordem Pública. Fundamentação Concreta. Constrangimento ilegal.
Inexistência.
Ordem denegada. O juízo primevo fundamentou a necessidade da prisão do agente, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, sendo imprescindível a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e para aplicação da lei penal, e ainda, para prevenção da reiteração delitiva, uma vez que o agente é contumaz na prática de delitos, pois já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. -
18/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:21
Denegado o Habeas Corpus
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18/12/2020 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 10:32
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:55
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:55
Deliberado em sessão
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16/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:57
Juntada de Petição de ofício
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17/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:08
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2020 09:09
Expedição de Ofício.
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17/11/2020 08:14
Retificado 17/11/2020 08:14 - Expedição de Certidão.
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17/11/2020 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 17:52
Juntada de Petição de
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12/11/2020 17:52
Conclusos para despacho
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12/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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12/11/2020 13:00
Juntada de termo de triagem
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12/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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