TJRO - 7002685-36.2018.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7002685-36.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 2556 SETOR 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Parte requerida: RINILDO SOUZA DE SA, RUA TANCREDO NEVES 4166 CALADINHO - 76808-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
A parte executada indicou os dados bancários para a transferência dos valores excedentes.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: RINILDO SOUZA DE SÁ, Caixa Econômica Federal Agência: 2748 Conta Poupança: 000781645038-0 Ariquemes/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:18
Homologada a Transação
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04/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7002685-36.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 EXECUTADO: RINILDO SOUZA DE SA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7002685-36.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Polo Passivo: RINILDO SOUZA DE SA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Existem determinadas atividades processuais que dependem da conduta pessoal da própria parte, nesses casos em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública a intimação deve ser pessoal, não sendo suficiente a remessa dos autos à DPE, quando em situações descritas no art. 186, §2º, do CPC.
Nesse sentido, extrai-se do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Alimentos.
Cumprimento de sentença.
Intimação do devedor frustrada.
Extinção.
Descabimento. Intimação pessoal para impulsionar o feito.
Parte assistida pela Defensoria Pública.
Necessidade.
Deve ser realizada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, visando o cumprimento de exigência só realizável pela própria parte quando frustrado o contato realizado pelo órgão. Notório que a Defensoria Pública não possui a disponibilidade dos advogados particulares, uma vez que atua, na maioria das vezes, sem muita proximidade de seus assistidos, o que justifica a intimação pessoal da parte, a fim de se garantir o direito fundamental de acesso à justiça.
Recurso provido. (TJ-RO - Apelação APL 00008359620148220102 RO 0000835-96.2014.822.0102 (TJ-RO) Data de publicação: 23/06/2015) Com a vigência do CPC esse entendimento foi positivado no art. 186, §2º, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação pessoal do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o núcleo da Defensoria Pública a fim de resolver questões processuais, iniciar o cumprimento do acordo firmado entre as partes e fornecer conta bancária para devolução dos valores penhorados e vinculados ao processo, conforme espelhos do sistema SisbaJud.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos, em seguida, voltem-me conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data do sistema. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz de Direito EXEQUENTE: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 2556 SETOR 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: RINILDO SOUZA DE SA, RUA TANCREDO NEVES 4166 CALADINHO - 76808-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002685-36.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Polo Passivo: RINILDO SOUZA DE SA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, transcrevo eventuais penhoras realizadas em desfavor da parte executada via SISBAJUD, modalidade teimosinha. 2 - Verifiquei que as buscas e penhoras on line surtiram efeitos parciais quanto ao saldo devedor, conforme comprovantes anexos.
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a exequente, reiteradamente, para se manifestar com relação à proposta de acordo apresentada pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Intime-se a parte executada, por meio da defensoria Pública ou, em caso de revelia, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo no ato apresentar dados de conta bancária.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito -
16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7002685-36.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 EXECUTADO: RINILDO SOUZA DE SA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo e requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7002685-36.2018.8.22.0002 Requerente: EXEQUENTE: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 Requerido(a): EXECUTADO: RINILDO SOUZA DE SA INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Ariquemes, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:50
Processo Desarquivado
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18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:45
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:31
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7002685-36.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME, CNPJ nº 06.***.***/0001-22, AVENIDA JAMARI 2556 SETOR 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 EXECUTADO: RINILDO SOUZA DE SA, CPF nº *38.***.*50-04, RUA TANCREDO NEVES 4166 CALADINHO - 76808-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço do réu, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos.
Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de endereço da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente e após, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE.
Muhammad Hijazi Zaglout -
31/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
31/08/2023 10:59
Determinado o arquivamento
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31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
31/08/2023 10:59
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:07
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:29
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:57
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:03
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:52
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:19
Mandado devolvido sorteio
-
19/12/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:27
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:50
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 06:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:48
Outras Decisões
-
05/02/2022 11:30
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 24/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:15
Publicado DECISÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:34
Outras Decisões
-
16/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:47
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:16
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/05/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de CAMPOS & CASTELO LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 02:05
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002685-36.2018.8.22.0002 Classe: JUIZADOS - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAMPOS & CASTELO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO0004634 Requerido: RINILDO SOUZA DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: Finalidade: Intimar as partes por intermédio de seus advogados acerca da Sentença abaixo transcrita: Sentença: Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança interposta por CAMPOS & CASTELO LTDA – ME em face de RINILDO SOUZA DE SÁ.
Segundo consta na inicial, a parte requerente realizou transação comercial com a parte requerida, sendo que por ocasião da venda a parte requerida assinou documento sem força de título executivo extrajudicial, no entanto, apesar de vencido, até o momento o pagamento não foi realizado.
Face o exposto, ingressou com a presente tencionando a condenação da parte requerida ao pagamento do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) proveniente do documento assinado pela parte requerida mas que não tem força de título executivo extrajudicial (notas promissória).
Para amparar o pedido juntou documentos constitutivos, documento assinado pela parte requerida, dentre outros.
Apesar de devidamente citada e intimada a parte requerida não apresentou defesa nos autos.
A ausência de contestação aos autos corrobora a decretação de revelia da parte requerida, porquanto assim prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil, a saber: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desse modo, decreto a REVELIA da parte requerida, com as consequências a ela inerentes.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, como a parte requerida é revel e nesse sentido não produziu nenhuma prova em contraposição as alegações contidas na inicial, tem-se que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia.
No presente caso, a conduta da parte requerida em não apresentar contestação conduz ao reconhecimento como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nada havendo a infirmar tal convicção.
Além disso, há entendimento pacificado de que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Vejamos: COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO PREENCHIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-06 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014).
Com efeito, os documentos apresentados nos autos, em especial o documento sem força executiva assinado pela parte requerida, comprovam os fatos alegados pela parte requerente, ficando evidente a negociação entre as partes e a ausência de pagamento.
A parte requerida não contestou a ação.
Como competia a ela fazer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente e, não o fez, o feito deve ser julgado com base nas provas produzidas.
Portanto, em razão da comprovação do débito e ausência do pagamento, o feito deve ser julgado procedente.
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar RINILDO SOUZA DE SÁ, a pagar em favor da parte requerente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescida de atualização monetária a contar do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte requerida, observando os efeitos da revelia decretada, para que cumpra o descrito na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% descrita no art. 523, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes-RO; data e horário certificado no sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito -
10/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:56
Outras Decisões
-
09/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:18
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/12/2018 08:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 11:14
Homologada a Transação
-
21/11/2018 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2018 07:38
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 07/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2018 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2018.
-
04/10/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 18:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2018 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 03:46
Decorrido prazo de RINILDO SOUZA DE SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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