TJRO - 7066444-98.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE PEDRO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:55
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA GOES em face de ANDRÉ PEDRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Infere-se pela narrativa do pedido que se trata de genuína pretensão afeta à reintegração de posse, que encontra disciplina e procedimento particulares, contemplados pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Consoante expressa dicção do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processamento e julgamento de ações possessórias relativas apenas a imóveis cujo valor não extrapole a alçada desta via, conforme dispõe o inciso IV do citado dispositivo legal: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [grifei] Cumpre ressaltar que consagra o Enunciado nº 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, in verbis, que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Nesse sentido, transcrevo entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, à exemplificação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS MÓVEIS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 – Relator Nestario da Silva Queiroz – julg. em 23.06.2020) [grifei] RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM MÓVEL – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Via de regra, são excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis as demandas processadas por rito especial contemplado pela lei processual civil. (TJ-MT 10004927720208110038 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) [grifei] Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045.
Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde.
Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO.
Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS.
Data do Julgamento: 06/08/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021) [grifei] Portanto, considerando que o presente feito refere-se a imóvel cujo valor excede a quarenta vezes o salário mínimo, é o caso de declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, em razão da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento desta causa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e/ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado do feito, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 07/11/2023 Juiz de Direito – Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto -
07/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:52
Declarada incompetência
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02/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
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02/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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