TJRO - 7013450-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 02:15
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
-
04/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013450-81.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS.
Ji-Paraná, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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27/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:23
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 05:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013450-81.2023.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Mantenho a decisão do id. 114164486.
Nada sendo requerido pela parte exequente, arquivem-se.
Int.
Ji-Paraná/13 de janeiro de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:34
Processo Desarquivado
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06/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - (69) 3411-2910/ 3411-2922 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 (Assessores) - Central de Atendimento 3411-2910 - E-mail:[email protected] - Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Processo: 7013450-81.2023.8.22.0005 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado da parte autora: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO O erro apontado nos embargos de declaração não macula o julgado, tratando-se apenas de erro material em relação ao valor da condenação em danos morais.
Ademais, os embargos foram opostos fora do prazo legal.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, 25 de novembro de 2024 ebe70fd8-4eeb-4db1-bb82-1cd77f6412fa Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:48
Juntada de despacho
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03/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013450-81.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:58
Intimação
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013450-81.2023.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos, verifica-se que a requerida tem razão em parte.
Com efeito, a restrição em questão nestes autos é a primeira existente no cadastro da autora, conforme espelho do id. 98329358: Portanto, não incide a Súmula 385 do STJ, pois a referida trata de restrições anteriores àquela discutida nos autos.
Confira-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". (Grifei).
Por outro lado, a existência de outra(s) restrição(ões) posterior(es) à examinada nos autos é circunstância de deve refletir no valor indenizatório, valendo constar que a requerente não comprovou que tais restrições posteriores são objeto de questionamento administrativo ou judicial, de modo que altero o valor da indenização para a quantia de R$ 4.000,00.
Por identidade de razão, colaciona-se ementa de julgado de nosso colendo Tribunal: Apelação cível.
Negativação indevida.
Dano moral.
Indenização.
Valor.
Parâmetros de Fixação.
Outras inscrições posteriores.
Menor extensão do dano.
Honorários sucumbenciais.
Majoração.
Impossibilidade.
Recurso parcialmente provido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
A existência de outras negativações no nome do consumidor, posteriores a discutida nos autos, não implica o afastamento do direito indenizatório, devendo, todavia, o valor da reparação ser reduzido, a fim de adequar-se ao dano suportado. (TJ-RO - AC: 70002659320168220013 RO 7000265-93.2016.822.0013, Data de Julgamento: 26/09/2019). (Grifei).
Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos, sanando a omissão e/ou contradição apontada, alterando o valor da indenização por dano morais para a quantia de R$ 4.000,00.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Restituo o prazo para recurso.
Int.
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
24/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013450-81.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO À PARTE MARIA JOSE DA SILVA Rua Cedro, 4871, - de 4430/4431 ao fim, Boa Esperança, Ji-Paraná - RO - CEP: 76909-520 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ji-Paraná, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 02:15
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013450-81.2023.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental suficiente à solução da controvérsia.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) eventual captação de clientela é questão cujo processamento o julgamento compete exclusivamente à OAB, não sendo causa de extinção do processo.
A propósito, a própria requerida pode oficiar a Ordem, sem a necessidade de intervenção do juízo; b) a ausência de prévio requerimento/reclamação administrativa não impede o ajuizamento de demanda desta natureza, conforme princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
No mérito, verifica-se que a relação entre as partes deve ser enquadrada como uma relação de consumo, sendo a autora a parte consumidora e a requerida fornecedora, conforme artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar, a ação deve ser analisada nos contornos do CDC, diante não só da verossimilhança das alegações da inicial, como da vulnerabilidade e hipossuficiência da requerente, autorizando, destarte, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Os pedidos merecem procedência, pois: a) a parte requerida não comprovou que a autora tenha efetivamente contratado o negócio que deu origem ao débito, o que poderia ter feito por meio de documentos (contrato) ou outros meios alternativos e válidos de contratação, concluindo-se, pois, pela inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito questionado nestes autos.
Com efeito, como a parte autora afirmou não ter contrato com a requerida ou ainda que não recebeu o cartão de crédito vinculado à possível avença, cabia à demandada comprovar a existência de contrato, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”; b) sendo a relação jurídica inexistente, cabível a obrigação de fazer de baixa definitiva do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida de nome em órgãos restritivos de crédito gera danos morais, sendo que estes independem da prova do dano, ou seja, trata-se de danos in re ipsa, logo, também procedente a indenização pleiteada; d) quanto à fixação do quantum, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso, em que houve a necessidade de ajuizar uma demanda judicial para excluir o nome da requerente do SPC/SERASA por débito indevido; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira da requerida e a necessidade de desestimular comportamentos análogos; 4) considerando, por fim, a existência de outras restrições em nome da autora, circunstância de deve refletir no valor indenizatório, valendo constar que a requerente não comprovou nos autos que tais restrições posteriores são objeto de questionamento administrativo ou judicial, de modo que arbitro a indenização em R$ 6.000,00.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: Apelação cível.
Inscrição indevida.
Danos morais.
Súmula 385 do STJ.
Não configurada.
Existência de inscrições posteriores.
Quantum indenizatório.
Minoração.
A anotação posterior não impõe a incidência da Súmula 385/STJ, a qual se refere a anotação preexistente.
Reduz-se o quantum indenizatório fixado, quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010637-51.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/08/2022.
Apelação cível.
Serviços de telefonia.
Conduta negligente.
Inscrição indevida.
Danos morais.
Existência de inscrições posteriores.
Honorários advocatícios.
Quantum indenizatório.
Comprovado o ato ilícito decorrente de conduta negligente da empresa de telefonia que acarretou a inscrição indevida na SERASA, é cabível indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor.
A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
Honorários advocatícios fixados com base na baixa complexidade da causa, sem a necessidade de maiores intervenções de seu patrono. (Apelação, Processo nº 0009545-20.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/06/2017). (Grifei).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo requerente e, via de consequência: a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutidos nestes autos; b) condeno a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de obrigação de fazer (baixa do débito), pois já feito administrativamente.
Como corolário, julgo extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, terça-feira, 9 de abril de 2024, 09:12. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
09/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013450-81.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - Juizado Especial Cível Data: 25/03/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 15 de dezembro de 2023. -
15/12/2023 09:10
Recebidos os autos.
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15/12/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 25/03/2024 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:57
Juntada de termo de triagem
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7013450-81.2023.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, CPF nº *95.***.*54-49, RUA CEDRO 4871, - DE 4430/4431 AO FIM BOA ESPERANÇA - 76909-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Parte requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RUA GOMES DE CARVALHO 1.195, ANDAR 4 VILA OLÍMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência.
Consigno, outrossim, que em Ji-Paraná a CDL emite as certidões da SERASA e do SPC e a ACIJIP emite a do SCPC e da SERASA.
Assim, intime-se a parte autora para juntar certidões da SERASA, SCPC e SPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com a resposta ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da inicial. Cópias da presente servem de comunicação, caso a parte não possua advogado.
Ji-Paraná/RO, 9 de novembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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