TJRO - 7000619-54.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA TURIBIO NOVAES em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000619-54.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: ADRIANI APARECIDA TURIBIO NOVAES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de execução movida por SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de ADRIANI APARECIDA TURIBIO (CPF n. *52.***.*02-91). Informação de acordo (ID 54684837). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. RECOLHA-SE eventual mandado. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução.
Havendo execução incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar valor atualizado e bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007, DJe de 15/1/2021).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. P.
R.
Ciência aos Procuradores. Nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se, independente de nova deliberação.
Rolim de Moura/RO, sábado, 27 de fevereiro de 2021, 17:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/03/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 17:23
Homologada a Transação
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26/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 14:19
Mandado devolvido sorteio
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18/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 06:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000619-54.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: ADRIANI APARECIDA TURIBIO NOVAES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) ADRIANI APARECIDA TURIBIO brasileira, casada RG nº. 792.005 SSP/RO CPF n. *52.***.*02-91 Avenida Porto Alegre, n.º 5285 Bairro Planalto Cel. (69) 98468-2133 E-mail: [email protected] Rolim de Moura Valor da causa: R$ 1.295,60 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – 5%) DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é de R$114,80 nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/1/2021- Provimento Corregedoria Nº 43/2020).
Considerando o valor da execução, as custas poderão ser acrescidas ao final. Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO (reunião realizada dia 20/3/2019) recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas, realizado dia 6/6/2019. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, podendo o exequente apresentar o r. documento onde queira, sob sua responsabilidade. VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/1/2021). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. IX - Cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021, 07:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:07
Outras Decisões
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05/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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