TJRO - 7001461-13.2021.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/04/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:03
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001461-13.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 7.775,36 () Parte autora: M A S DOS SANTOS - ME, LINHA 47,5 s/ n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 Parte requerida: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, BR 364, KM 06, SAÍDA PARA CACOAL s/ n, LADO ESQUERDO ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIELA TURCINOVIC, OAB nº RO3086A, RUA DOS SERINGUEIROS 997-A JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RUA DOM AUGUSTO 871 CENTRO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por M A S DOS SANTOS - ME em face de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Depreende-se dos autos que as partes realizaram acordo pactuando pelo parcelamento do débito em sete parcelas, sendo a 1ª parcela denominada "entrada" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e seis parcelas subsequentes no valor de R$ 962,56 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme instrumento de ID 61802961.
O acordo foi homologado pelo juízo, nos termos da sentença de ID 62110933.
Em seguida a parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 73800004), aduzindo o descumprimento do acordo pela parte executada e que o débito atualizado perfazia o valor de R$ 4.020,84 (quatro mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos).
A executada apresentou nova proposta de acordo (ID 78234372) a qual foi rejeitada pela exequente (ID 80034001).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID 79212441 ao argumento de excesso na execução em razão do cálculo da exequente ter utilizado de atualização monetária em desacordo com a legislação vigente, apontando que o valor correto do débito exequendo seria de R$ R$ 3.890,38 (três mil oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Sobreveio aos autos a resposta à impugnação apresentada pela executada, concordando em parte com a impugnação, apontando que o débito seria no calor de R$ 3.924,74 (três mil novecentos e vinte e quatro e setenta e quatro centavos). A Decisão de ID 87370005, considerando os comprovantes de pagamento apresentados pela executada aos ID's 78220211, 78220212, 78220213, 78220215 e 78220216, fixou o saldo remanescente em R$ 2.983,73 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até 21.02.2023, determinando a intimação da executada para no prazo de 15 dias comprovar nos autos o pagamento.
A exequente apresentou manifestação ao ID 87444329, afirmando que os comprovante de pagamento apresentados pela executada (ID 78220211, ID 78220212 e ID 78220216) referem-se a outros acordos entabulados entre ela e outros produtores.
Sendo as duas primeiras transferências do acordo referente aos autos de n° 7001279-27.2021.8.22.0017 e a última referente aos autos de n° 7001461-13.2021.8.22.0017.
Assim, pugnou pela desconsideração dos mencionados documentos e por fim postulou pela intimação da executada para que realize o pagamento do valor de R$ 4.228,83 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). Por fim, a executada apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ $ 2.983,73 e requereu a extinção do feito. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, verifico que a exequente em manifestação de ID 87444329 menciona que os comprovante de pagamentos acostado neste autos (ID's 78220211; 78220212; e 78220216) referem-se a outros processos, mencionando os autos n. 7001279-27.2021.8.22.0017 e n. 7001461-13.2021.8.22.0017, estando, portanto, sendo utilizados em duplicidade.
Contudo, verifico que o segundo processo mencionado pela causídica (autos 7001461-13.2021.8.22.0017) referem-se a estes autos de execução, logo, diante do teor da manifestação, não há o que se perquirir com relação ao comprovante de pagamento de ID 78220216, realizado em 18.08.2021 no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Quanto aos comprovantes de pagamento de ID 78220211 e ID 78220212, verifico que não obstante tenha sido realizado acordo entre as partes nos autos n. 7001279-27.2021.8.22.0017, pactuando pelo parcelamento do débito em parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a serem depositados em conta bancária de titularidade de Franciele Vieira da Cruz, CPF.: *37.***.*76-27, não houve a juntada naqueles autos dos mencionados comprovantes de pagamento, logo, embora haja coincidência dos valores com os comprovantes de pagamento apresentados na presente execução, não restou efetivamente demonstrado que os pagamentos referem-se aqueles autos. Ademais, havendo pluralidade de execuções movida contra a mesma executada, com exequentes representados pela mesma patrona, diante de pagamentos realizados diretamente em conta bancária da causídica, verifica-se a ausência de diligências para evitar embaraços quanto aos valores recebidos e as obrigações adimplidas, o que poderia ser evitado, por exemplo, com pedido de depósito judicial.
Anoto ainda que diante do reconhecimento dos comprovantes de pagamento anexados aos ID's 78220211 e 78220212 para adimplemento do débito desta execução, poderá a parte exequente dos autos n. 7001279-27.2021.8.22.0017 a qualquer tempo requerer o cumprimento da sentença homologatória do acordo realizado naqueles autos. Deste modo, não acolho a manifestação da exequente e mantenho a Decisão proferida nestes autos ao ID 87370005, a qual declarou o débito exequendo remanescente no valor de R$ 2.983,73 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos).
Assim, considerando que executada realizou o depósito integral do valor devido, conforme ID 88425299, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica a parte exequente intimada para no prazo de 05 dias, indicar dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência dos valores.
Com a vinda da informação, promova-se à CPE1G a expedição do alvará judicial para levantamento e transferência dos valores. Após, certificado a inexistência de saldo, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 8 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 09:26
Decorrido prazo de DANIELA TURCINOVIC em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 06:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:39
Decorrido prazo de DANIELA TURCINOVIC em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 15:27
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 14:26
Decorrido prazo de M A S DOS SANTOS - ME em 21/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 06:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 00:30
Publicado DECISÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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21/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
21/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
21/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
21/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
10/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:00
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:55
Decorrido prazo de M A S DOS SANTOS - ME em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:43
Decorrido prazo de DANIELA TURCINOVIC em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:35
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:50
Publicado SENTENÇA em 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:05
Homologada a Transação
-
03/09/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 12/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 09:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:25
Mandado devolvido sorteio
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23/08/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de M A S DOS SANTOS - ME em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 18:47
Recebidos os autos.
-
16/07/2021 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 18:42
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 09:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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16/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:28
Outras Decisões
-
07/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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